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2223135-18.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223135-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: J. A. dos S. C. - Agravado: V. C. S. A. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 35/38, que rejeitou a impugnação, afastando a tese de compensação apresentada pelo executado, em relação ao veículo Toyota Etios por não ter sido objeto de disposição na partilha e, em relação às benfeitorias realizadas com recursos oriundos de empréstimo consignado, ao sistema de energia solar instalado em imóvel utilizado pela exequente e à alegada desigualdade patrimonial decorrente da posse dos imóveis partilhados, por não atendimento dos requisitos dos arts. 368 e 369 do Código Civil que exigem dívidas líquidas, certas e exigíveis, não atendidos pelo crédito apontado para compensação pelo executado, consignando a impossibilidade de compensação de crédito certo com pretensão ainda por liquidar, remetendo a discussão acerca do alegado desequilíbrio na posse ou fruição dos imóveis objetos das matrículas nºs 84.574 e 84.575, partilhados igualmente entre as partes, para a via apropriada de extinção de condomínio, com alienação judicial e, se o caso, arbitramento de aluguéis, reconhecendo, por fim, excesso de execução, ainda que reputado como não atendido o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC pelo executado, por tratar-se de matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, determinando, a apresentação de novos cálculos pela exequente, no prazo de 15 dias, ante a não discriminação das prestações que pagou no período compreendido entre a separação de fato e o trânsito em julgado; a não discriminação dos índices de correção monetária e dos juros moratórios, lembrando que a sentença estabeleceu a "incidência de correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e de juros (1% ao mês) desde a data da separação de fato (19/01/2023) até a vigência da Lei 14.905/2024, após o que incidirão correção monetária com base no IPCA e juros de mora conforme a taxa SELIC até o efetivo pagamento"; a cobrança de juros compensatórios, que não estão previstos no título executivo. Sustenta o recorrente que a compensação pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC, constituindo causa modificativa ou extintiva da obrigação, e que a decisão agravada viola os arts. 368 e 369 do Código Civil e o art. 525, § 1º, VII, do CPC, argumentando que a sentença de dissolução da união estável reconheceu a necessidade de compensações patrimoniais entre as partes, tendo a agravada promovido cumprimento de sentença apenas em relação aos créditos que lhe favorecem, aduzindo, ainda, que o sistema de energia solar permaneceu incorporado ao imóvel utilizado exclusivamente pela agravada, que continua usufruindo da redução dos custos de energia e da valorização patrimonial decorrente da instalação, de modo que o não ressarcimento pretendido configuraria enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, e os valores oriundos do empréstimo consignado foram empregados em reformas e benfeitorias realizadas em imóvel que permaneceu sob posse exclusiva da agravada, que já recebeu o respectivo proveito econômico, e o veículo Toyota Etios, partilhado em partes iguais, permaneceu exclusivamente na posse da agravada, sendo necessária a correspondente compensação financeira, reiterando a alegação de que existe desequilíbrio patrimonial em razão da posse exclusiva pela agravada do imóvel de maior valor econômico, defendendo a realização de encontro de contas e a nomeação de perito para apuração dos valores, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito decorrente da possibilidade de compensação dos créditos invocados e no perigo de dano representado pelo prosseguimento da execução e pela possibilidade de constrições patrimoniais sobre bens e valores que entende excederem o montante efetivamente devido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para suspender o andamento do cumprimento de sentença, e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a compensação patrimonial relativamente ao sistema de energia solar, às benfeitorias realizadas com recursos do empréstimo consignado e ao veículo Toyota Etios, determinando-se a realização de encontro de contas entre as partes e a nomeação de perito para apuração dos valores. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a direta apreciação pela Turma de Julgamento. 3. Processe-se sem o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Sonia Aparecida Merlanti Guazi (OAB: 36841/PR) - Jorge Luiz da Silva Lopes (OAB: 360280/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2223135-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: J. A. dos S. C. - Agravado: V. C. S. A. - Agravo de Instrumento Processo nº 2223135-18.2026.8.26.0000 Relator(a): ALCIDES LEOPOLDO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 23/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 14 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Sonia Aparecida Merlanti Guazi (OAB: 36841/PR) - Jorge Luiz da Silva Lopes (OAB: 360280/SP) - 4º andar

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