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2223130-93.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2223130-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Odilon Zordan - Agravada: Yara Lauriti Zordan - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem comum, acolheu a preliminar de prejudicialidade externa e determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião Familiar nº 1014295-15.2024.8.26.0477 em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", e § 4º, do Código de Processo Civil. Argumenta a parte agravante, em síntese, que a decisão combatida merece reforma pois não há relação de dependência lógica necessária a justificar a paralisação do feito. Sustenta que na ação de usucapião, distribuída há mais de dois anos, sequer ocorreu a citação, não havendo angularização da relação jurídica processual. Aduz que o sobrestamento ofende a razoável duração do processo e favorece a posse exclusiva da agravada sobre o imóvel em detrimento de seus direitos de coproprietário. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o prosseguimento imediato do processo originário ou, subsidiariamente, que a suspensão fique restrita apenas aos atos materiais de alienação forçada do bem. Processe-se sem liminar, ausentes os requisitos legais exigidos. Em exame preliminar, próprio desta fase recursal, não se vislumbram a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação para a concessão da tutela provisória pleiteada. A discussão sobre o alcance da prejudicialidade externa entre a pretensão de alienação de coisa comum e a usucapião do mesmo bem demanda exame pormenorizado, sendo recomendável aguardar o regular contraditório para a manifestação da parte agravada e o posterior pronunciamento da Turma Julgadora. Ademais, a suspensão foi fixada com termo temporal certo pelo juízo de origem, sem demonstração de risco iminente de perecimento de direito que justifique a intervenção monocrática antes do julgamento colegiado. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ariovaldo Dias dos Santos (OAB: 149872/SP) - Rubia Elias Ciasca (OAB: 286347/SP) - Carla de Melo Lima (OAB: 497422/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223130-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Praia Grande; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007600-11.2025.8.26.0477; Assunto: Condomínio; Agravante: Odilon Zordan; Advogado: Ariovaldo Dias dos Santos (OAB: 149872/SP); Agravada: Yara Lauriti Zordan; Advogada: Rubia Elias Ciasca (OAB: 286347/SP); Advogada: Carla de Melo Lima (OAB: 497422/SP)

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