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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2223085-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. P. F. - Agravado: G. da S. P. - Agravado: R. da S. P. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2223085-89.2026.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: L. P. F. AGDO.: G. DA S. P. JUIZ DE ORIGEM: ANDRÉ MENEZES DEL MASTRO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. F., nos autos da execução de alimentos promovida por G. S. P., contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, determinando o desbloqueio de R$ 282,31 e mantendo as demais constrições, inclusive sobre valores provenientes do FGTS (fls. 484/486 da origem). No que interessa à controvérsia, consignou a decisão: No holerite de julho, verifico que não há desconto da pensão alimentícia e o requerido recebeu ao todo o montante de R$ 2.718,97 (R$1.077,18 de adiantamento e o saldo final de R$ 1.641,79 fl. 481). Portanto, considerando o limite de 50% previsto no art. 529, §3º, do CPC, deve ser constrita a quantia de R$ 1.359,48 referente à sua remuneração. Considerando que a conta no Banco do Brasil se destina ao salário, determino o desbloqueio de R$ 282,31. Determinou, ainda, a manifestação do exequente sobre a proposta de acordo e a apresentação de formulário para levantamento e de cálculo atualizado. O pedido de reconsideração foi indeferido (fls. 486 e 511 da origem). Sustenta o agravante que a apuração do limite da penhora desconsiderou o pagamento de R$ 815,91 a título de alimentos correntes. Pretende o desbloqueio complementar de R$ 407,95, além dos R$ 282,31 já liberados. Insurge-se também contra a constrição de R$ 3.612,65 provenientes do FGTS e propõe a amortização do débito mediante desconto mensal de 5% de seus rendimentos líquidos. Requer gratuidade da justiça e tutela recursal para impedir o levantamento dos valores e obter a liberação das quantias impugnadas (fls. 1/13). A decisão original foi publicada em 25/08/2026. O recurso, interposto em 04/09/2026, é tempestivo, contado o prazo a partir daquela publicação. O pedido de reconsideração não suspendeu nem interrompeu o prazo recursal (fls. 492/493 e 495/501 da origem). O preparo não foi recolhido, diante do pedido de gratuidade. Prevenção pelo Agravo de Instrumento nº 2332996-70.2025.8.26.0000, conforme distribuição (fl. 30). II - DEFIRO ao agravante a gratuidade da justiça para o processamento do recurso, à vista da declaração de insuficiência de recursos, dos comprovantes de remuneração e da nomeação de advogado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP (fls. 18/19 e 24/25). III INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Disciplina o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, que a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme lição de ARAKEN DE ASSIS: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual dos Recursos, 8ª Ed, RT, 2017, fls. 486). Embora a alegação de excesso de penhora demande exame, especialmente quanto à repercussão do pagamento indicado à fl. 483 da origem sobre o limite de comprometimento da remuneração, não se encontra suficientemente demonstrada a necessidade de intervenção imediata. O exequente requereu o levantamento dos valores, mas o Juízo determinou esclarecimentos sobre as inconsistências do formulário apresentado. Na sequência, a Defensoria Pública solicitou a certificação do saldo depositado e informou que apresentaria formulário corrigido. A última decisão encaminhou os autos à conciliação, prevendo manifestação do exequente sobre o prosseguimento em caso de insucesso (fls. 507/509, 511, 514 e 536 da origem). Nesse contexto, as peças examinadas não evidenciam determinação subsequente de expedição de mandado de levantamento da parcela controvertida. O requerimento formulado pelo credor, ainda sujeito à regularização, não demonstra risco concreto de entrega imediata do numerário. Também não há demonstração suficiente de que a manutenção da constrição, até o exame da controvérsia sob contraditório, ocasionará prejuízo imediato à subsistência do agravante. Quanto ao FGTS, a natureza dos valores não impede sua constrição para satisfação de obrigação alimentar. A alegação de necessidade de preservação do fundo para eventual desemprego não evidencia urgência concreta para sua liberação. A proposta de amortização mediante desconto mensal de 5%, por sua vez, foi recusada pelo exequente e não justifica a imediata substituição das garantias existentes (fls. 507 e 514 da origem). IV - Intime-se o agravado para apresentar resposta. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: André Luiz Rascazzi Gonçalves (OAB: 511753/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2223085-89.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Execução de Alimentos; Nº origem: 1010192-27.2014.8.26.0020; Assunto: Alimentos; Agravante: L. P. F.; Advogado: André Luiz Rascazzi Gonçalves (OAB: 511753/SP); Agravado: G. da S. P. e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)