Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2223081-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Livia Cabral Leite (Menor) - Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp - Agravado: Reitor da Universidade Estadual Paulista – Unesp - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos; 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIVIA CABRAL LEITE nos autos do mandado de segurança impetrado em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP e da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO UNESP, em face da r. decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência liminar, visando à matrícula imediata no curso de Engenharia Civil, no campus de Ilha Solteira (fls. 72/73 dos autos originários). Em síntese, a agravante sustenta que a aprovação no vestibular da UNESP para o curso de Engenharia Civil no campus de Ilha Solteira evidencia sua capacidade intelectual e a probabilidade do direito alegado, com amparo no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. Argumenta que a exigência de conclusão do ensino médio não pode constituir impedimento absoluto ao ingresso no ensino superior, configurando formalismo desproporcional diante do iminente encerramento do ano letivo escolar. Afirma que o deferimento da matrícula em caráter condicional ou da reserva da vaga não viola a isonomia em relação aos demais concorrentes, tampouco gera risco de dano inverso à instituição de ensino. Aponta o perigo de dano irreparável decorrente do encerramento do período de matrícula, o que resultará na perda definitiva da vaga conquistada. Requer, por isso, a concessão liminar da tutela de urgência recursal para que seja determinada a sua matrícula condicional ou, subsidiariamente, a reserva da referida vaga. 2. Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado encontra óbice na expressa disposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), que, no artigo 44, inciso II, condiciona o acesso aos cursos de graduação à conclusão prévia do ensino médio ou equivalente. A despeito do inegável mérito acadêmico e empenho demonstrados pela agravante ao lograr aprovação em certame altamente concorrido, ao menos em princípio, tenho que a aprovação vestibular não possui o condão de, por si só, dispensar o estudante do cumprimento do ciclo curricular escolar, tratando-se de critério objetivo e inafastável da legislação educacional. Ademais, a flexibilização prematura das normas do certame para fins de assegurar a matrícula condicional ou a reserva de vaga em período futuro sem a devida titulação tem o potencial de ensejar quebra na isonomia frente aos demais candidatos que obrigatoriamente se submetem às exatas mesmas regras e prazos dispostos em edital. Assim, sem prejuízo de melhor análise colegiada por ocasião do julgamento do mérito do presente recurso, não se demonstrando, de plano, a plausibilidade inquestionável do direito apto a justificar a supressão normativa, prudente se faz a manutenção da r. decisão agravada. 3. À resposta, no prazo legal. 4. Em seguida, vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Axon Leonardo da Silva (OAB: 194125/SP) - Erica Cristiane Pereira Cabral - Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223081-52.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Público; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro de Promissão; 1ª Vara Judicial; Mandado de Segurança Cível; 1000609-61.2026.8.26.0484; ACESSO SEM CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO; Agravante: Livia Cabral Leite (Menor); Advogado: Axon Leonardo da Silva (OAB: 194125/SP); RepreLeg: Erica Cristiane Pereira Cabral; Agravado: Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - Unesp; Advogado: Geraldo Majela Pessoa Tardelli (OAB: 77852/SP); Agravado: Reitor da Universidade Estadual Paulista – Unesp;