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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2223073-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Edson Aparecido Ramalho da Costa - Impetrante: Daniel Tereza - Paciente: Fernando Henrique Leão de Lara - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Fernando Henrique Leão de Lara contra decisão da digna autoridade judiciária de Foro de Araçatuba que sustou cautelarmente o regime aberto e determinou a regressão ao regime semiaberto. Alega-se que a causa da sustação cautelar - não comunicação do novo endereço - foi motivada pelo ex-patrono e não pelo paciente, que jamais teve intenção de se afastar do cumprimento da pena. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada é densamente fundamentada em adequado exame dos fatos e atos processuais, bem assim na Lei de Execução Penal e na jurisprudência, que autoriza a regressão cautelar do regime aberto para o regime semiaberto diante do descumprimento de condição imposta ao sentenciado. O fato objetivo de o paciente ter descumprido a condição de informar a Justiça sobre seu endereço e eventual mudança de endereço durante o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto está evidenciado e sequer é impugnado. A impetração admite o fato. O que se busca com o presente habeas corpus é transferir a responsabilidade da falta para o advogado constituído pelo paciente. Contudo, a obrigação de cumprir as condições do regime aberto é intransferível e por isso a digna autoridade cuidou de intimar pessoalmente o paciente quando necessário, não se admitindo que o sentenciado, depois de eleger seu defensor, vire as costas para as obrigações contraídas na execução penal e para as intimações pessoais realizadas deixando que o defensor as atenda. Note-se que, diante da constatação realizada pela Polícia Militar, no sentido de que o paciente não residia mais no endereço antes informado, a digna autoridade determinou sua intimação pessoal para ele se justificar - em Juízo e não perante seu defensor - e nem assim o paciente se manifestou, inércia que não deixou qualquer dúvida sobre o descumprimento da condição em exame. A tentativa de inculpar o antigo defensor é expediente antigo e inócuo. A responsabilidade penal é da parte. No caso, diante de suposta inércia do defensor e já ciente disso, cumpria ao paciente, ao ser intimado pessoalmente para apresentar justificativa, adotar comportamento compatível com o agora alegado compromisso de bem cumprir todas as condições do regime aberto. Sua persistente inércia e desinteresse configuram sua falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade, essenciais ao regime aberto. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Edson Aparecido Ramalho da Costa (OAB: 462663/SP) - Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2223073-75.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0003764-24.2025.8.26.0032; Assunto: Crimes de Trânsito; Impetrante: Edson Aparecido Ramalho da Costa; Impetrante: Daniel Tereza; Paciente: Fernando Henrique Leão de Lara; Advogado: Edson Aparecido Ramalho da Costa (OAB: 462663/SP); Advogado: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP)
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