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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2223068-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; MARCIA MONASSI; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos; Vara Regional das Garantias; Pedido de Prisão Preventiva; 1503445-28.2026.8.26.0361; Estupro de vulnerável; Impetrante: E. S.; Advogado: Alan da Fraga Melo (OAB: 287790/SP); Advogada: Elaine Solano (OAB: 178859/SP); Impetrante: A. da F. M.; Advogado: Alan da Fraga Melo (OAB: 287790/SP); Advogada: Elaine Solano (OAB: 178859/SP); Impetrado: J. das G. – 1 R. – G.;
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2223068-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Guarulhos - Impetrante: E. S. - Impetrante: A. da F. M. - Impetrado: J. das G. – 1 R. – G. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Elaine Solano e Alan da Fraga Melo, advogados constituídos por David Alberto dos Santos Sales, contra ato do MM. Juiz de Direito do Juízo das Garantias, 1ª RAJ, da Comarca de Guarulhos, praticado nos autos do procedimento investigatório nº 1503445-28.2026.8.26.0361, consistente no indeferimento da habilitação dos patronos constituídos e do acesso aos elementos já documentados nos autos. Narram os impetrantes que requereram a habilitação no procedimento investigatório e o acesso aos elementos probatórios já documentados, tendo a autoridade coatora indeferido o pedido sob o fundamento de existirem diligências investigativas pendentes. Sustentam violação à Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 7º, XIV e § 11, da Lei nº 8.906/94, aduzindo que a autoridade impetrada não teria indicado, de forma concreta, qualquer diligência sigilosa específica apta a justificar a restrição integral do acesso aos elementos já documentados nos autos. Pedem, em sede de liminar, a imediata habilitação dos impetrantes e o restabelecimento do acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, ressalvado o sigilo quanto às diligências ainda em andamento e não documentadas. Ao final, pleiteiam a concessão definitiva da segurança. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/16. É o relatório. O pedido de liminar não comporta acolhimento. A concessão da medida pressupõe a relevância dos fundamentos invocados e a possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da providência, caso deferida somente ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, para que o juiz ou tribunal conceda, liminarmente, uma ordem para coibir o ato impugnado pelo mandado de segurança, torna-se fundamental analisar se a espera pelo julgamento do mérito poderá ser fatal, isto é, não decidida a questão com urgência merecida e vislumbrando-se, desde logo, a viabilidade jurídica do pedido, seria inútil o prosseguimento da demanda ou traria prejuízos irreparáveis (art. 7º, III, Lei 12.016/2009) (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 971/972). Ao menos em cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Às fls. 135 dos autos de origem, decidiu-se: Fls. 129 tendo em vista o teor das informações prestadas pela autoridade policial (fls. 114), indefiro a habilitação do patrono do investigado, ao menos por ora, a fim de não prejudicar o cumprimento de diligências pendentes nos autos. Ao apreciar o pedido de reconsideração formulado pela Defesa, decidiu-se, às fls. 156: Fls. 149/150 nada a reconsiderar quanto à decisão de fls. 135, tendo em vista a necessidade de manutenção do sigilo dos autos para não comprometer a realização de diligências relevantes nos autos. Caso discorde a parte acerca da decisão, poderá interpor o recurso cabível. Dispõe o enunciado da Súmula Vinculante nº 14 que É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (grifamos). De igual modo, o art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/94 autoriza a autoridade competente a delimitar o acesso do advogado aos elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos quando houver risco de comprometimento de sua eficiência, eficácia ou finalidade. No caso concreto, verifica-se que o pedido de habilitação está diretamente associado à pretensão de imediato acesso ao conteúdo do procedimento investigatório, razão pela qual, neste exame liminar, ambas as providências devem ser apreciadas conjuntamente, sem prejuízo de reavaliação após as informações da autoridade apontada como coatora. A garantia de acesso da defesa aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório, portanto, não alcança diligências ainda em execução, tampouco informações cuja revelação, antes de sua conclusão, possa comprometer a finalidade da investigação. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece que a Súmula Vinculante nº 14 assegura acesso aos elementos probatórios já documentados, ressalvadas as diligências em curso que possam ser prejudicadas por sua divulgação. No presente caso, contudo, o exame dos autos de origem revela que a restrição não se apoiou apenas na referência abstrata à existência de diligências pendentes. As informações prestadas pela autoridade policial à fl. 114 e as manifestações do Ministério Público de fls. 142 e 153/154 identificam providência investigativa concreta, ainda pendente de cumprimento à época das decisões impugnadas, cuja natureza e finalidade poderiam ser comprometidas pela divulgação antecipada de seu conteúdo. Justamente por envolver diligência ainda não concluída, cuja eficácia depende da preservação temporária do sigilo, mostra-se recomendável que também neste mandado de segurança não sejam explicitados, por ora, seus contornos específicos. Não se desconhece que a existência de diligência investigativa em andamento, por si só, não autoriza a supressão indiscriminada do acesso defensivo aos elementos de prova já documentados e dissociados da providência sigilosa. Todavia, nesta fase processual, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, que a restrição determinada pela autoridade coatora tenha extrapolado os limites necessários à preservação da diligência em curso ou incidido sobre documentação cuja divulgação pudesse ocorrer sem risco à investigação. A controvérsia, portanto, recomenda exame mais aprofundado após as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, não se evidenciando, por ora, relevância suficiente dos fundamentos invocados para a concessão da tutela de urgência. Indefiro, portanto, a liminar, por não se mostrarem presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Requisitem-se informações à digna autoridade reputada como coatora. Juntadas, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos para julgamento colegiado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Alan da Fraga Melo (OAB: 287790/SP) - Elaine Solano (OAB: 178859/SP) - 10º andar