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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2223066-83.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; MÁRIO DEVIENNE FERRAZ; Foro de Avaré; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1504227-73.2025.8.26.0392; Estelionato; Impetrante: Marco Aurelio Paula; Corréu: Lucas Pontes dos Santos; Advogado: Marco Aurelio Paula (OAB: 113784/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2223066-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Avaré - Impetrante: Marco Aurelio Paula - Corréu: Lucas Pontes dos Santos - Habeas Corpus Criminal nº 2223066-83.2026.8.26.0000 2ª Vara Criminal de Avaré. Impetrante: Marco Aurelio Paula Corréus: Lucas Pontes dos Santos, Gilvan Silva Ramos, Micaelle Victoria Valentim dos Santos e Ana Beatriz Barros Nilo 1. Em favor do réu Lucas Pontes dos Santos o advogado Marco Aurelio Paula impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, nos autos nº 1504227-73.2025.8.26.0392, porque teria sido condenado como incurso nos artigos 2º, da Lei nº 12.850/2013 e 171, § 2º-A, do Código Penal, em concurso material de crimes, a oito anos de reclusão e vinte e três dias-multa, no piso mínimo, sendo fixado o regime prisional inicial fechado, por decisão carente de fundamentação idônea. Salienta ter sido ele sentenciado em 28 de julho de 2026 e até agora não se expediu guia de recolhimento provisória. Além disso, preso preventivamente desde 04 de setembro de 2025, ele já teria cumprido lapso temporal suficiente e faria jus à fixação do regime semiaberto, por conta da detração penal. Sustenta, ainda, ser o paciente primário e ter residência fixa e ocupação lícita, de modo que a sentença deveria ter aplicado o regime prisional inicial semiaberto, pois a condenação foi de oito .anos de reclusão, estando dentro da faixa legal do regime. Por essas razões, pleiteia a concessão da ordem para ser determinada a imediata aplicação da detração penal, bem como expedição da guia de recolhimento provisória ou, subsidiariamente, desde logo ser fixado o regime prisional inicial semiaberto ou, então, determinado ao Juízo da Execução que, em caráter de urgência e mediante prazo a ser fixado (...), proceda à análise do artigo 387, § 2°, do CPP, vedando-se, até a apreciação da questão pelo Juízo competente, (...) a manutenção do Paciente em regime mais gravoso. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional, reservada aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos. No que é dado examinar neste juízo sumário de cognição, a imposição do regime prisional inicial na sentença teria sido fixado de forma fundamentada, razão pela qual, em princípio, não se detecta ilegalidade manifesta, reservando-se análise mais aprofundada das razões adotadas pela julgadora ou do cabimento de outro regime prisional mais ameno e da aplicação da detração penal para o julgamento de mérito da impetração a ser feita pela colenda Câmara no momento oportuno, até porque a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Por outro lado, é certo que a tramitação dos processos pode eventualmente sofrer intercorrências, de modo que se faz necessário averiguar as razões pelas quais a guia de execução provisória não teria sido ainda expedida, o que só será possível apurar depois das informações a serem prestadas pela autoridade tida como coatora. Portanto, indefiro a liminar. 3. Requisitem-se as informações a serem prestadas pela digna autoridade apontada como coatora no prazo legal. Com elas nos autos, dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 04 de setembro de 2026. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Marco Aurelio Paula (OAB: 113784/SP) - 10º andar
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