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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2223006-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; CARLA RAHAL; Foro de Guaratinguetá; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500842-17.2026.8.26.0220; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: F. C. M. da S.; Paciente: J. C. C.; Advogada: Fernanda Cristina Monteiro da Silva (OAB: 462680/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2223006-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: F. C. M. da S. - Paciente: J. C. C. - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2223006-13.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal PEDIDO DE LIMINAR Processo de Origem: 1500842-17.2026.8.26.0220 Comarca: Guaratinguetá Impetrante: adv. Fernanda Cristina Monteiro da Silva Paciente: Júlio C. C. Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Fernanda C. M. da S. em favor de Júlio C. C., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá. Alega constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, em contexto de violência doméstica e familiar, em razão de fato ocorrido em 12 de junho de 2026, na Avenida Rui Barbosa, nº 648, em Guaratinguetá. A decisão que decretou a custódia, proferida em 13 de junho de 2026, fundamentou-se nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, consignando que o paciente teria se dirigido à residência das ofendidas, proferido xingamentos, tentado ingressar no imóvel desferindo chutes contra a porta de entrada e danificado o veículo de uma das vítimas, bem como que as medidas protetivas anteriormente impostas em favor de E. C. da S. e de Y. I. da S. P. teriam sido descumpridas. Em síntese, a defesa aduz ausência de demonstração concreta e atual do periculum libertatis, sustentando que a decisão não indicou fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a custódia e que não foi examinada, de forma individualizada, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, isolada ou cumulativamente. Afirma, ainda, que, após os fatos que ensejaram as medidas protetivas, uma das ofendidas, E. C. da S., teria retomado voluntariamente o relacionamento e a convivência com o paciente, circunstância que constaria de prova emprestada dos autos nº 1500431-49.2026.8.26.0389, o que, no seu entender, afastaria o risco atual e recomendaria a substituição da prisão por medidas cautelares e protetivas. Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura clausulado, salvo se por outro motivo estiver preso. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas, cumuladas com as medidas protetivas já deferidas. O writ veio acompanhado de documentos. É o relatório. Decido. Não é o caso de deferimento da liminar pleiteada. Inicialmente, ressalto que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses de ilegalidade manifesta e imediatamente aferível, o que, por ora, não se verifica. Com efeito, segundo os elementos até aqui reunidos, o paciente, ciente das medidas protetivas de urgência que o proibiam de se aproximar e de manter contato com as ofendidas, dirigiu-se, em 12 de junho de 2026, à residência das vítimas, tentou ingressar no imóvel desferindo chutes contra a porta, danificou o vidro dianteiro de veículo ali estacionado e proferiu xingamentos, evadindo-se antes da chegada da Polícia Militar. Os fatos foram registrados pela ofendida Y. I. da S. P. e presenciados por sua genitora, havendo, ainda, registro fotográfico do dano e imagens de câmeras de segurança. Além disso, a decisão de fls. 27/29 dos autos n.º 1500542-16.2026.8.26.0621, impugnada, valorou o contexto de violência doméstica e familiar, a reiteração no descumprimento das determinações judiciais de proteção e o risco à integridade física e psicológica das ofendidas, concluindo pela imprescindibilidade da custódia. A superveniente notícia de reconciliação entre o paciente e uma das vítimas, E. C. da S., não infirma, ao menos nesta análise perfunctória, os fundamentos adotados na origem: as medidas protetivas foram deferidas em favor de duas ofendidas E. C. da S. e Y. I. da S. P. , e o episódio de descumprimento atingiu diretamente Y. I. da S. P., alheia à alegada reaproximação e em cuja residência os fatos se deram. Nesse cenário, ausente ilegalidade flagrante e de imediata constatação, inviável o deferimento da tutela de urgência neste momento. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Em sequência, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, retornem conclusos para apreciação. São Paulo, 4 de setembro de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Fernanda Cristina Monteiro da Silva (OAB: 462680/SP) - 10º andar
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