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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222932-56.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; RENATO GENZANI FILHO; Foro de Aparecida; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500689-42.2026.8.26.0621; Decorrente de Violência Doméstica; Impetrante: J. R. de C. R. A.; Paciente: P. A. N. S.; Advogada: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222932-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aparecida - Impetrante: J. R. de C. R. A. - Paciente: P. A. N. S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Julia Roberta de Castro Rocha Almeida, alegando que PEDRO A.N.S. sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de APARECIDA, que converteu a sua prisão em flagrante em preventiva, nos autos registrados sob nº 1500689-42.2026.8.26.0621, em que foi denunciado como incurso no artigo 147, § 1º, do Código Penal. Sustenta a impetrante, em resumo, que o paciente faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade por sua primariedade; pela ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; pela falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e pela suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Reforça seus argumentos afirmando que a manutenção da custódia cautelar somente poderá ser preservada quando demonstrada a sua necessidade, proporcionalidade e excepcionalidade. Assim, postula a impetrante o deferimento de liminar e, no mérito, pleiteia a revogação da prisão cautelar do paciente ou a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Segundo a denúncia: no dia 07 de agosto de 2026, às 21h47min, na Rua Leopoldo Macedo, n° 305, Ponte Alta, nesta cidade e Comarca de Aparecida, PEDRO A.N.S., qualificado às fls. 11, 15/17, 26/29 e 47/55, por razões da condição do sexo feminino, já que no contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou sua companheira Sandra A. de O., por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, a Guarda Civil Municipal de Aparecida foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica no local dos fatos. Ao chegarem à residência, os agentes encontraram a vítima do lado externo do imóvel e o DENUNCIADO em estado de alteração, proferindo palavras ofensivas e recusando-se a acatar as determinações da equipe, afirmando que ninguém entraria na casa. Em razão de sua resistência, foi necessário o uso progressivo da força, o acionamento de apoio de outra viatura e, posteriormente, o uso de algemas para sua contenção e condução à delegacia. Consta que a vítima e o DENUNCIADO mantêm relacionamento há aproximadamente 27 anos e possuem três filhos em comum. Embora não residam juntos, ainda mantinham relacionamento, permanecendo o DENUNCIADO frequentemente nas proximidades da residência da vítima. Apurou-se que, quando alterado, ele costumava ofendê-la verbalmente e, na data dos fatos, encontrava-se ingerindo vinho. No decorrer dos acontecimentos, o DENUNCIADO passou a questionar a vítima sobre eventual relacionamento com outros homens, afirmando que, caso ela saísse com outra pessoa, perderia os filhos e eles não permaneceriam sob seus cuidados. Em seguida, ameaçou matá-la caso ela viesse a se relacionar com outro homem. Após os fatos, o DENUNCIADO foi encaminhado para atendimento médico em razão de um ferimento no pé e submetido a exame cautelar. Em seguida, recebeu voz de prisão em flagrante e foi conduzido à autoridade policial. Em interrogatório policial, verificou-se que PEDRO A.N.S. apresentava aparentes sinais de embriaguez, encontrando-se incapaz de estabelecer comunicação adequada, razão pela qual o ato foi encerrado (fl. 11). Sobre a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, observa-se que o Magistrado de origem julgou necessária a prisão cautelar do paciente diante da gravidade da conduta a ele imputada. Destacou a necessidade de garantir a segurança da vítima e o fato de já ter sido condenado definitivamente pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, evidenciando reiteração delitiva e permitindo o reconhecimento da hipótese legal referente ao agente anteriormente condenado por outro crime doloso, observados os limites do dispositivo legal. Tais circunstâncias recomendam a sua permanência no cárcere, também conforme dispõe a nova Lei nº 15.272/2025, que complementou o artigo 310, do Código de Processo Penal. Confira-se: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: ... § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;(Incluído pela Leinº 15.272, de 2025) IV ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.(Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025). Assim, assentada a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ao menos por ora, está justificada a prisão do paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, por essas razões, indefiro o pedido de liminar, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 04 de setembro de 2026 RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/SP) - 10º andar
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