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Tribunal
TJSP
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set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222894-44.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de Itapeva; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1506374-21.2023.8.26.0270; Furto Qualificado; Impetrante: Adriano Jose da Silva Padua; Paciente: Francisco Gonçales Neto; Advogado: Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2222894-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapeva - Impetrante: Adriano Jose da Silva Padua - Paciente: Francisco Gonçales Neto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adriano José da Silva Pádua, em favor de FRANCISCO GONÇALES NETO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal nº 1506374-21.2023.8.26.0270. Em síntese, sustenta-se na impetração que o paciente se encontra preso preventivamente há período prolongado e que, após a prolação da sentença condenatória, foi dispensado tratamento cautelar distinto ao corréu CLÓVIS RODOLFO LOCH, a quem foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. A defesa invoca, por isso, o princípio da isonomia e requer a extensão dos efeitos da decisão liberatória, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais. Alega-se, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, excesso de prazo, desproporcionalidade da medida extrema e inadequação da prisão preventiva diante das condições pessoais e de saúde do paciente. Sustenta-se que FRANCISCO GONÇALES NETO possui residência fixa, atividade lícita e é arrimo de família, além de apresentar quadro clínico relevante, consistente em neoplasia maligna do esôfago, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e necessitando de acompanhamento médico periódico. Acrescenta-se que não haveria elementos concretos a indicar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A impetração também destaca que a ação penal de origem já foi sentenciada em 7 de maio de 2026, com condenação de FRANCISCO GONÇALES NETO, WILMAR ARALDI e CLÓVIS RODOLFO LOCH à pena de 36 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de MOISÉS ROBERTO BONFIM DA COSTA à pena de 31 anos de reclusão. Segundo consta dos autos originários, a sentença manteve a prisão preventiva de FRANCISCO GONÇALES NETO, WILMAR ARALDI e MOISÉS ROBERTO BONFIM DA COSTA, ao passo que permitiu a CLÓVIS RODOLFO LOCH recorrer em liberdade. Registra-se, ainda, que a liberdade provisória de CLÓVIS RODOLFO LOCH havia sido anteriormente deferida, em 18 de dezembro de 2025, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de circunstâncias individualizadas, entre elas limitação física significativa e menor relevância probatória que lhe foi atribuída naquele momento. O Recurso em Habeas Corpus nº 223046/SP, impetrado em favor desse corréu, foi posteriormente julgado prejudicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 30 de janeiro de 2026, diante da perda superveniente de objeto decorrente da liberdade já concedida. Sustentando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão de liminar para que o paciente seja imediatamente colocado em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Insta salientar que a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica do pedido e da existência de constrangimento ilegal manifesto, perceptível de plano, sem necessidade de aprofundamento na análise dos elementos probatórios. Cabe ao impetrante instruir a ação constitucional com elementos hábeis a evidenciar, de forma imediata, a ilegalidade da custódia, porquanto a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de plano, do direito invocado e da ilegalidade da coação, o que, ao menos neste exame perfunctório, não se verifica. A jurisprudência reconhece que a prisão preventiva pode subsistir quando amparada em elementos concretos relacionados à gravidade específica da conduta e à necessidade de impedir a continuidade da atuação de organização criminosa, não bastando, para afastá-la, a invocação isolada de condições pessoais favoráveis ou a mera indicação da possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares alternativas. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta imputada à agravante, integrante de organização criminosa. 2. A decisão agravada destacou que a agravante era responsável pelo recebimento de valores provenientes da venda de drogas, foi surpreendida em posse de entorpecentes e cadernos com anotações sobre a mercancia ilícita, além de integrar organização criminosa. 3. A defesa sustentou que a decisão preventiva fundamentou-se apenas na garantia da ordem pública e na gravidade abstrata do delito, desconsiderando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta imputada, é idônea e necessária, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade da conduta imputada à agravante, que supostamente integra organização criminosa. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. 9. O habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Resultado do julgamento: agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, enquadrando-se no conceito de garantia da ordem pública. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando há fundamentação concreta e idônea que justifique a necessidade da medida extrema. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001025161 SP 2025/0295532-8, Relator: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 25/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/03/2026) No caso concreto, a sentença condenatória não se limitou a reproduzir a gravidade abstrata dos delitos. Ao contrário, registrou a existência de organização criminosa estruturada, com atuação voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, e atribuiu aos acusados do núcleo de liderança WILMAR ARALDI, CLÓVIS RODOLFO LOCH, FRANCISCO GONÇALES NETO e MOISÉS ROBERTO BONFIM DA COSTA funções de comando e domínio dos fatos no âmbito da organização investigada. Esse dado processual, somado à condenação proferida e à manutenção expressa da prisão preventiva de FRANCISCO GONÇALES NETO na sentença, afasta, neste momento de cognição sumária, a conclusão de que a custódia esteja fundada exclusivamente em motivação genérica ou desprovida de atualidade. A superveniência da sentença não torna automaticamente ilegal a prisão cautelar, sobretudo quando o próprio Juízo de origem reexamina a necessidade da medida e explicita as razões pelas quais a mantém. A insurgência defensiva ampara-se, essencialmente, na alegada identidade de situações entre o paciente e o corréu CLÓVIS RODOLFO LOCH. Ocorre que a liberdade deste último foi concedida antes da sentença, com base em circunstâncias pessoais e probatórias individualizadas, e posteriormente mantida no pronunciamento condenatório por opção expressa do Juízo de origem. A existência de tratamento cautelar distinto, por si só, não demonstra a identidade fático-processual exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. CORRÉU. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENDIDA EXTENSÃO. SITUAÇÕES FÁTICAS E PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada, e (ii) verificar se, considerada a colocação de corréu em liberdade, caberia atender a pedido de extensão formalizado com base no art. 580 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão processual fundada na garantia da ordem pública quando demonstrados a gravidade concreta da conduta e o envolvimento do agente em organização criminosa. 5. Para o acolhimento da tese defensiva ausência de provas suficientes de materialidade e de autoria delitiva , seria indispensável o reexame do conjunto fático, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A extensão dos efeitos de decisão que concedeu liberdade provisória a corréu exige a ocorrência de identidade de situação fática e processual entre os agentes, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (STF - RHC: 00000000000000257097 PR - PARANÁ, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 25/08/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025) A extensão prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige que o benefício decorra de fundamento objetivo comum e que o corréu requerente se encontre em situação substancialmente equivalente à daquele que foi favorecido. Na hipótese, os elementos disponíveis indicam que a decisão relativa a CLÓVIS RODOLFO LOCH considerou peculiaridades próprias de sua situação física e da valoração probatória então realizada, enquanto a sentença atribuiu ao paciente, juntamente com os demais integrantes do núcleo de liderança, posição de comando e domínio dos fatos. Não é possível, portanto, reconhecer, em sede liminar, identidade absoluta entre as situações de FRANCISCO GONÇALES NETO e CLÓVIS RODOLFO LOCH, nem concluir que a decisão liberatória deva ser automaticamente estendida ao paciente. A controvérsia reclama exame das decisões proferidas ao longo da persecução penal, da fundamentação da sentença, da individualização das condutas e dos elementos que embasaram a manutenção da custódia de cada acusado. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. 2. O acórdão ora impugnado destacou o fato de o agravante ser o proprietário das clínicas onde supostamente ocorriam tortura, sequestro e cárcere privado dos pacientes lá internados, a fim de destacar a maior gravidade de sua conduta em contraponto a dos corréus beneficiados com a revogação da custódia - que seriam funcionários da clínica e, em tese, cumpririam ordens -, bem como o fato de que o agravante teria se evadido da Delegacia de Polícia quando foi preso em flagrante, a fim de concluir pela manutenção da prisão preventiva do réu e ausência de identidade fático-processual entre as situações processuais retratadas. 3. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de similitude fático-processual entre a situação do agravante e dos corréus beneficiados com a liberdade provisória, não se demonstrando, in casu, o preenchimento dos requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal, inviabilizando a extensão da benesse concedida. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 193339 GO 2024/0036978-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Também não se verifica, nesta análise inicial, ilegalidade manifesta decorrente da condição de saúde alegada. O quadro clínico do paciente merece atenção e assistência médica adequada, mas a documentação disponível não permite concluir, de plano, que o tratamento de que necessita seja incompatível com a permanência no estabelecimento prisional ou que a administração penitenciária esteja impossibilitada de prestá-lo. A questão, por envolver a extensão, a urgência e a efetiva incompatibilidade do tratamento com o cárcere, demanda apreciação individualizada dos documentos médicos e das informações atualizadas do estabelecimento prisional. Do mesmo modo, residência fixa, atividade lícita, condição de arrimo de família e demais predicados pessoais, embora relevantes, não afastam automaticamente a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à necessidade da custódia. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO COMPROVADA. ISONOMIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, homicídios e crimes patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante carece de contemporaneidade e se a fundamentação é genérica, além de avaliar a alegação de condições pessoais favoráveis e a suposta violação ao princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta atribuída à agravante e a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 4. A jurisprudência consolidada permite a decretação da prisão preventiva mesmo após considerável lapso temporal, desde que os riscos que justificam a medida persistam. 5. As condições pessoais favoráveis da agravante são insuficientes para afastar a prisão preventiva diante dos indícios de periculosidade concreta e envolvimento com organização criminosa. 6. Ausente comprovação robusta da necessidade de tratamento médico incompatível com o ambiente prisional. 7. A análise da situação dos corréus deve considerar as circunstâncias individuais de cada caso, inexistindo violação do princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000218008 ES 2025/0220532-7, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 19/08/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/08/2025) Não se mostra possível, igualmente, concluir, em sede liminar, pela perda superveniente dos pressupostos da prisão preventiva ou pela inadequação das razões invocadas pelo Juízo de origem. A sentença foi proferida em 7 de maio de 2026, os embargos de declaração foram apreciados em 9 de junho de 2026 e a apelação foi interposta em 24 de junho de 2026, tendo sido recebida em 16 de julho de 2026. A sequência processual revela que a custódia foi reavaliada no curso da ação penal e após a prolação do édito condenatório, circunstância que impede, sem exame mais aprofundado, o reconhecimento de constrangimento ilegal patente. A alegação de excesso de prazo também não pode ser acolhida liminarmente mediante simples cálculo aritmético. A duração razoável da prisão cautelar deve ser aferida à luz da complexidade do feito, do número de acusados, da necessidade de realização da instrução e do regular desenvolvimento dos atos processuais. No caso, a ação penal envolveu pluralidade de réus, imputações relacionadas à atuação estruturada e reiterada de organização criminosa, realização de audiências de instrução e posterior prolação de sentença condenatória, elementos que reclamam análise conjunta para que se possa verificar eventual desídia estatal ou demora injustificada. A jurisprudência, em situações de processos complexos e com pluralidade de acusados, afasta o excesso de prazo quando demonstrado o regular andamento do feito e inexistente paralisação atribuível ao Estado. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em decorrência de suposta participação do agravante em organização criminosa ligada ao Comando Vermelho, com atuação em tráfico de drogas e homicídios. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, em conformidade com os arts. 312 e 313, I, do CPP; (ii) estabelecer se a duração da prisão preventiva, superior a nove meses, configura excesso de prazo na formação da culpa, diante da complexidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando a gravidade específica das condutas imputadas, a suposta integração do agravante a facção criminosa armada, seu envolvimento com tráfico de drogas e homicídios e o risco de reiteração delitiva, evidenciado por prisão anterior em flagrante. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 6. O processo é de elevada complexidade, envolvendo mais de 40 investigados originariamente, com posterior desmembramento em sete ações penais, justificando dilação temporal na instrução e afastando o reconhecimento de excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Deixa de verificar-se desídia estatal, pois houve regular andamento processual, com oferecimento e recebimento da denúncia, citação do réu e tramitação compatível com as peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, integração em organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes fundamentos idôneos. 3. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam maior duração da prisão preventiva, não configurando excesso de prazo na ausência de desídia estatal. (STJ - AgRg no RHC: 213860 PB 2025/0114298-6, Relator: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 02/09/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/09/2025) Por fim, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas pressupõe a demonstração de que providências menos gravosas seriam suficientes para neutralizar os riscos concretamente identificados. Diante da fundamentação adotada na sentença quanto à posição atribuída ao paciente no núcleo de liderança da organização criminosa e ao risco de fuga associado à estrutura interestadual descrita nos autos, não se evidencia, de plano, a suficiência das medidas alternativas. Assim, a análise aprofundada da alegada incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, da contemporaneidade dos fundamentos, da situação clínica do paciente e da efetiva identidade entre as situações do paciente e do corréu beneficiado deve ser reservada ao julgamento do mérito do writ, após a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Destarte, não se vislumbra, ao menos por ora, constrangimento ilegal patente apto a autorizar a concessão da medida de urgência postulada. Portanto, neste momento processual, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, não há fundamento para a antecipação da tutela pretendida. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Considerando que os autos subjacentes correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do Juízo de origem. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Com a juntada da manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Adriano Jose da Silva Padua (OAB: 107222/SP) - 10º andar