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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222881-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jales - Requerente: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Requerida: Alessandra Martin Arroyo Beato - 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer, em que pretende a parte autora a condenação da Operadora requerida a custear o tratamento cirúrgico que lhe foi prescrito após perda de peso decorrente do procedimento de Gastroplastia realizado em 10/05/2024, contra a r. sentença de fls. 363/369 dos autos de origem, que julgou procedente em parte a demanda para condenar a Operadora a autorizar e custear integralmente, em sua rede credenciada ou por meio de profissionais e estabelecimentos cooperados, a realização de todos os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados no relatório médico de fls. 53/55 (dermolipectomia abdominal não estética, mamoplastia redutora não estética sem implantes, dermolipectomia de braços, dermolipectomia de pernas, dorso-plastia não estética, lifting de face e correção de lipodistrofia glútea/trocantérica), incluindo o material cirúrgico inerente ao ato, anestesia, taxas hospitalares e diárias de internação, excluindo-se expressamente o custeio de insumos de uso pessoal/domiciliar (cintas, malhas e meias de compressão), medicamentos de uso domiciliar e sessões de drenagem linfática, e deferiu a tutela provisória de urgência, fixando o prazo improrrogável de 15 dias úteis para que a ré disponibilize a autorização das guias de internação e indique ao menos um profissional especialista e hospital credenciado para a execução das cirurgias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto máximo de incidência de R$ 50.000,00. Sustenta a Operadora recorrente que, conforme se verifica do laudo de fls. 295/306, o Perito Judicial concluiu que apenas a dermolipectomia abdominal e a mamoplastia redutora sem implantes apresentam caráter preponderantemente reparador/funcional, não obstante, a sentença a condenou a realizar todos os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos indicados no relatório médico de fls. 53/55, argumentando que nos casos de cirurgia pós-bariátrica o julgador fica adstrito às conclusões do perito judicial, à luz do Tema 1.069 do STJ, e não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica, mas tão somente aquelas de natureza reparadora, sustentando que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender os efeitos da sentença. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória", e, segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris), o que se vislumbra de plano, pela sua irreversibilidade. A discussão envolve a obrigatoriedade de custeio pela Operadora de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, e no julgamento do Tema 1069 do STJ foi fixada a seguinte Tese jurídica: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". O Tribunal Superior reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN n. 465/2021 da ANS, sem afastar contudo a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas preponderantemente reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente. Verifica-se que o Laudo Pericial concluiu que apenas a dermolipectomia abdominal e a mamoplastia redutora sem implantes têm caráter preponderantemente reparador/funcional, ensejando a cobertura obrigatória, e não há urgência na realização dos procedimentos, que têm caráter eletivo, sendo prudente, portanto, se aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Resta, portanto, evidenciada a probabilidade do direito, nos termos da jurisprudência vinculante e das conclusões do laudo pericial, bem como a relevância da fundamentação apresentada pela Operadora apelante, com risco de dano de difícil reparação, diante do custo elevado dos procedimentos cirúrgicos, estando presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação apresentado na origem, devendo ser suspensa a tutela provisória concedida na origem, na parte controvertida, até a apreciação da questão pela Turma. 3. Pelo exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação para suspender os efeitos da tutela provisória de urgência deferida na r. sentença, com exceção dos procedimentos de dermolipectomia abdominal e a mamoplastia redutora sem implantes, comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP) - Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2222881-45.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação; Comarca: Jales; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004810-12.2025.8.26.0297; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Requerente: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Felipe Diego Santos (OAB: 307577/SP); Requerida: Alessandra Martin Arroyo Beato; Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP)