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2222871-98.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2222871-98.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro Central Cível; 43ª Vara CÍvel; Ação de Exigir Contas; 1008974-97.2023.8.26.0100; Mandato; Agravante: Imob e Adm Polar SS Ltda; Advogado: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP); Agravado: Espolio de Luisa Lauro Rodrigues; Advogada: Neusa Maria Affonso Alves (OAB: 65662/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222871-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imob e Adm Polar SS Ltda - Agravado: Espolio de Luisa Lauro Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222871-98.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: Imo. E Adm. Polar SS Ltda. Agravado: Espólio de Luisa Lauro Rodrigues Interessado: João Ricardo Nishiura Comarca de São Paulo Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Imobiliária e Administradora Polar S/S Ltda. contra a decisão saneadora proferida nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Espólio de Luisa Lauro Rodrigues, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial contábil. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela agravante foram parcialmente acolhidos, para inclusão de novo ponto controvertido e para viabilizar acesso aos autos do inventário relacionado à controvérsia. Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso em razão da alegada ilegitimidade ativa do espólio recorrido, afirmando que a partilha dos bens já teria sido realizada no inventário, bem como aduzindo a existência de cerceamento de defesa decorrente da utilização de documentos juntados com a réplica sem prévia abertura de vista para manifestação. Afirma, ainda, que o prosseguimento do feito poderá acarretar prejuízos decorrentes da realização da prova pericial e do desenvolvimento da fase instrutória (fls. 1/21). É o relatório do necessário. I. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbram os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal postulada. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, a alegação central da agravante consiste na suposta perda da legitimidade ativa do espólio em razão da alegada homologação da partilha dos bens. Todavia, da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que tal questão foi expressamente examinada pelo Juízo de origem, inclusive por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, quando consignado que os documentos indicados pela requerida não demonstrariam a homologação da partilha, constituindo apenas esboço de partilha e determinação de remessa dos autos ao partidor para conferência do plano, circunstância que, em tese, não comprovaria o encerramento do inventário. Do mesmo modo, a alegação de cerceamento de defesa demanda exame mais aprofundado do desenvolvimento da marcha processual e da efetiva influência dos documentos apontados na formação do convencimento judicial, matéria incompatível com a cognição sumária própria da presente fase recursal. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a paralisação do feito originário. A decisão agravada possui natureza eminentemente saneadora e instrutória, tendo se limitado à definição dos pontos controvertidos e à determinação da produção de prova pericial contábil destinada ao esclarecimento dos fatos constitutivos da demanda. Cumpre observar, ainda, que a própria decisão proferida nos embargos de declaração ampliou os pontos controvertidos e viabilizou o acesso da agravante aos autos do inventário, justamente para permitir a obtenção da documentação cuja produção reputa necessária à demonstração de suas alegações defensivas. Assim, ao menos neste exame preliminar, não se verifica situação apta a justificar medida excepcional de suspensão do processo de origem antes da formação do contraditório nesta instância. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Neusa Maria Affonso Alves (OAB: 65662/SP) - 5º andar

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