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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222851-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Ademir Sergio de Oliveira - Agravante: Ariovaldo Jose de Oliveira - Agravado: Nika Securitizadora S/A - Interessado: Cooperbarra - Cooperativa de Consumo Barra-igaraçu - 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo interposto contra a decisão, proferida em Execução de Título Executivo Extrajudicial que rejeitou a tese de nulidade da intimação realizada nos autos dos Embargos à Execução nº 1001184-09.2026.8.26.0019. Insurgiram-se os executados, ora agravantes, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que indeferiu o pedido de reconsideração formulado nos autos da execução e afastou a alegada nulidade da intimação realizada nos autos dos Embargos à Execução nº 1001184-09.2026.8.26.0019. Alegaram que havia requerimento expresso para que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado José Alexandre Zapatero, OAB/SP nº 152.900, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC, mas a comunicação referente à redistribuição dos embargos ao sistema eproc foi publicada apenas em nome de patrona diversa. Sustentaram que a irregularidade ocasionou prejuízo processual concreto, pois ensejou o decurso do prazo para redistribuição dos embargos e o consequente cancelamento de sua distribuição, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defenderam, ainda, a nulidade dos atos subsequentes, nos termos dos artigos 280 e 281 do CPC, bem como o cabimento da reabertura do prazo para redistribuição dos embargos, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve pedido de efeito suspensivo. Os agravantes requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao transcurso do prazo e ao cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução nº 1001184-09.2026.8.26.0019, até o julgamento definitivo do agravo. Requereram, ao final, o provimento do recurso, para que seja reconhecida a nulidade da intimação realizada em desconformidade com o pedido expresso de publicação exclusiva, declarando-se nulos os atos subsequentes dela decorrentes, inclusive o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução nº 1001184-09.2026.8.26.0019, com a consequente reabertura do prazo para sua redistribuição e o restabelecimento da situação processual anterior ao ato reputado viciado, pelas razões acima expostas. 2. Tendo em vista que o objeto deste recurso é o indeferimento da gratuidade de justiça nos autos originários, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entendera produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Estabelecido esse panorama, e em detida análise do caso em apreço, verifica-se quea documentação apresentada não é capaz de demonstrar, com a segurança necessária, a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. Assim, determino à parte agravante, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça,que apresente cópia da carteira de trabalho, com a informação do último vínculo empregatício e eventual dispensa; cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, na hipótese de trabalho registrado; extratos das contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses (conta corrente, poupança e de investimentos); faturas dos cartões de crédito referente aos últimos três meses, e; declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC,no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante. Isso porque a controvérsia recursal está centrada na alegada inobservância de pedido expresso de intimação exclusiva formulado em favor de patrono determinado, circunstância que, em tese, atrai a incidência do artigo 272, § 5º, do CPC, segundo o qual o desatendimento do requerimento de publicação em nome do advogado indicado implica nulidade da comunicação processual. Os agravantes sustentam que a intimação relativa à redistribuição dos Embargos à Execução foi realizada em nome de advogada diversa daquela expressamente indicada para recebimento exclusivo das publicações, o que, ao menos neste juízo preliminar, confere plausibilidade jurídica à insurgência. O perigo de dano igualmente se encontra configurado. A manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada poderá consolidar o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução nº 1001184-09.2026.8.26.0019 e, por consequência, restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos agravantes, produzindo efeitos processuais potencialmente irreversíveis ou de difícil reparação. Caso o recurso venha a ser provido ao final, o restabelecimento da situação processual anterior poderá revelar-se mais gravoso e complexo, recomendando-se, por cautela, a preservação do estado atual dos autos até o exame aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. 4. Dessa forma, ante a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pretendido ao recurso. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 6. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Daniela Aparecida Baraldi (OAB: 209034/SP) - Renata Soares Moraes Leme (OAB: 247256/SP) - 3º andar
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2222851-10.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1003699-51.2025.8.26.0019; Assunto: Nota Promissória; Agravante: Ademir Sergio de Oliveira e outro; Advogado: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP); Agravado: Nika Securitizadora S/A; Advogada: Daniela Aparecida Baraldi (OAB: 209034/SP); Interessado: Cooperbarra - Cooperativa de Consumo Barra-igaraçu; Advogado: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP); Advogada: Renata Soares Moraes Leme (OAB: 247256/SP)