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2222843-33.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222843-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sorvetes Rochinha Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Albert Vinícius Lima Bertti - Agravado: Leduar Kneese - Interessado: José Lopes de Barros - Interessado: José Lopes de Barros Sebastião Me - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2222843-33.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 1.630/1.631 e 1.665/1.667 dos autos de origem, que, em sede de liquidação de sentença promovida pelos agravados, determinou que o perito verifique o tempo e a extensão da permanência de veiculações ativas contendo a obra sem o devido crédito autorial, a contar de 08/02/2024, bem como a intimação da agravante para realizar, no prazo de 15 dias, o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 22.000,00. Recorre a agravante alegando que o título judicial objeto de liquidação fixou multa de R$ 0,50 por produto negociado ou veiculação realizada sem menção do nome dos agravados nas embalagens dos produtos em que o elemento gráfico por eles desenvolvido fosse utilizado, de modo que a decisão agravada, ao determinar que o perito apurasse o tempo e extensão da permanência de veiculações ativas, viola a coisa julgada, pois introduz critério novo para quantificar as astreintes devidas por suposto descumprimento da obrigação. Sustenta que não pode ser obrigada a pagar integralmente os honorários periciais, devendo ser observada a regra do artigo 95 do CPC. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- O título judicial objeto de liquidação fixou multa pelo descumprimento da obrigação por veiculação, razão pela qual se mostra, em princípio, acertada a verificação do tempo e extensão que essa veiculação indevida ocorreu para apurar as astreintes devidas. Outrossim, é entendimento há muito consagrado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça que os honorários periciais devidos em sede de liquidação devem recair sobre o vencido, conforme se depreende de uma análise analógica das teses jurídicas fixadas nos Temas Repetitivos 671 (Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos) e 871 (Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). Assim, considerando que os agravados foram condenados às verbas de sucumbência, com fundamento no parágrafo único do artigo 86 do CPC, defiro em parte o efeito suspensivo ao recurso apenas no que se refere à determinação para que a agravante deposite os honorários periciais. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. 3.- Aos agravados para contraminuta. Intimem-se. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP São Paulo, 9 de setembro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP) - Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP) - Débora Araujo Lopes (OAB: 224870/SP) - Michel Farah (OAB: 225817/SP) - Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Roni Deivison Gimenez (OAB: 234902/SP) - Mario Augusto Uchoa Filho (OAB: 294085/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2222843-33.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Santos; 1ª Vara Cível; Liquidação por Arbitramento; 0002461-97.2026.8.26.0562; Direito Autoral; Agravante: Sorvetes Rochinha Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda; Advogada: Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP); Advogada: Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP); Agravado: Albert Vinícius Lima Bertti; Advogado: Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP); Advogado: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP); Advogada: Débora Araujo Lopes (OAB: 224870/SP); Agravado: Leduar Kneese; Advogado: Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP); Advogado: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP); Advogada: Débora Araujo Lopes (OAB: 224870/SP); Interessado: José Lopes de Barros; Advogado: Michel Farah (OAB: 225817/SP); Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP); Advogado: Roni Deivison Gimenez (OAB: 234902/SP); Advogado: Mario Augusto Uchoa Filho (OAB: 294085/SP); Advogado: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP); Interessado: José Lopes de Barros Sebastião Me; Advogado: Michel Farah (OAB: 225817/SP); Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP); Advogado: Roni Deivison Gimenez (OAB: 234902/SP); Advogado: Mario Augusto Uchoa Filho (OAB: 294085/SP); Advogado: Marcelo Fernandes Lopes (OAB: 201442/SP);

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