Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2222827-79.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Campinas; Vara: 4ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; Nº origem: 1007307-39.2020.8.26.0114; Assunto: Alimentos; Impetrante: R. G. L.; Advogado: Rafael gama lopes (OAB: 68943/SC); Paciente: M. F. R.; Advogado: Rafael gama lopes (OAB: 68943/SC); Impetrado: M. J. de D. da 4 V. de F. e S. do F. de C.; Interessado: L. R. (Representando Menor(es)); Advogada: Cristiane Cortello Ferraz (OAB: 490885/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222827-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Impetrante: R. G. L. - Paciente: M. F. R. - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. de F. e S. do F. de C. - Interessado: L. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Francisco Rosa, que tendo sido intimado em execução de alimentos para pagamento de R$ 53.766,01 não o fez, sendo decretada sua prisão pelo prazo de 30 dias, mandado expedido e com prazo de 3 anos (fls. 344/345 dos autos do cumprimento de sentença). Sustenta o impetrante que o executado vem pagando a obrigação alimentar desde que localizado, através de desconto do valor devido no seu holerite por seu empregador, contudo, as prestações em aberto desde o ajuizamento da ação continuam sendo cobradas pelo mesmo rito. Assevera que a prisão só se justifica se em aberto as três últimas prestações que antecedem o pedido de prisão, e que estas estão pagas. Alega que o débito de todo o período da demanda deve ser excluído da base de cálculo do valor que enseja a prisão civil, nos termos do artigo 528,§ 7º, do CPC e Súmula 309 do STJ, além do que, se preso o executado será subtraído do credor os alimentos que vem recebendo, por ausência de salário. Requer a concessão de liminar. É a breve síntese. Em princípio tem-se que é incontroverso que há débito em aberto no valor de R$ 53.766,01, objeto de execução de alimentos referente ao período de janeiro de 2020 a outubro de 2025, conforme cálculos de fls. 318/319, dos autos de origem. Após esse período, ao que se depreende dos autos de origem, as parcelas dos alimentos vem sendo regularmente pagas mediante desconto em folha de pagamento do alimentante/executado, como foi reconhecido pelo alimentando/exequente a fls. 329 dos autos de origem e salientado neste habeas corpus. Claro, portanto, que o que se executa são as parcelas atrasadas e vencidas até outubro de 2025, e a prisão em questão foi decretada a fls. 344/345, em 25/06/2026. E o mandado de prisão já foi expedido, conforme consta de fls. 346/347. Ora, embora o alimentando ainda seja menor (tem 17 anos - nascido em 08/03/2009), diante de tal quadro fático, tem-se evidenciado que não mais existe o risco alimentar que possa justificar a prisão do devedor. A prisão na hipótese representa apenas medida coercitiva para viabilizar o pagamento e assegurar os alimentos ao alimentando, e não medida punitiva para o devedor. Na situação atual a prisão não se mostra mais adequada, até mesmo para que se assegure a continuidade do pagamento dos alimentos, em benefício do próprio alimentando. O saldo devedor em aberto, relativo às parcelas pretéritas, deverá ser objeto de execução com penhora de bens. Nesse sentido o entendimento desta 1ª Câmara:- EXECUÇÃO - Alimentos - Prisão civil - Embora se afigure, à primeira vista, medida necessária a constranger o devedor a adimplir a obrigação alimentar, a prisão não se revela a mais adequada ao caso em exame - Prestação alimentar destinada à alimentanda que vem sendo paga desde outubro de 2017 - Hipótese em que, inobstante a persistência de débito alimentar, a liberdade do agravante deve ser preservada, de modo ensejar a manutenção de tais pagamentos mensais, o que, por ora, permite que o alimentando não permaneça ao absoluto desamparo material - Privação de liberdade que a nada de positivo levaria, prestando-se unicamente a trazer malefícios maiores à alimentanda, que teria inviabilizada de vez a possibilidade de recebimento do montante devido - Prisão afastada - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064337-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018). Por tais fundamentos, defiro a liminar para afastar a prisão, determinando assim que seja expedido contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso. Comunique-se ao Juízo 'a quo', requisitando-se as informações. Após, a douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rafael gama lopes (OAB: 68943/SC) - Cristiane Cortello Ferraz (OAB: 490885/SP) - 4º andar