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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222812-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Dante Máximo Gregório (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Natália Máximo de Almeida (Representando Menor(es)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 255/257 da demanda originária, que nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela agravante por reputar que a ré se limitou a tecer alegações genéricas e indicar links públicos de busca sem apontar concretamente uma única clínica credenciada disponível e habilitada para o atendimento imediato do menor e determinou a intimação da executada para que, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, efetue e comprove o pagamento do valor em aberto de R$ 62.083,76 diretamente na conta bancária da clínica prestadora dos serviços. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que não houve negativa de cobertura, tendo a recorrente indicado a possibilidade de tratamentos pela rede credenciada, não restando comprovado pelo agravado a inexistência de estabelecimento apto a promover seu atendimento, sustentando que os estabelecimentos podem ser facilmente identificados por meio de contato com a central de atendimento da operadora pelo aplicativo ou pelo site. Aponta, ademais que deve ser realizada prova pericial para aferir a necessidade do tratamento prescrito por sete horas diárias e 35 horas semanais. Alega, ademais, que deve ser prestada caução para possibilitar o levantamento dos valores bloqueados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Requer, em decorrência, a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja determinado o pagamento urgente do valor em aberto diretamente à clínica, sob pena de bloqueio online de valores e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 4.Recebo o recurso, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 5.Não se olvida aqui a condição de hipossuficiente do consumidor na relação com o plano de saúde, que não decorre propriamente de sua adesão ao contrato de seguro, mas da disparidade de capacidades das partes negociantes, uma plenamente informada dos riscos do negócio e atuante no mercado, outra pessoa leiga que busca uma proteção negocial sem possuir a capacidade de compreensão dos riscos ou imposição de vontade passando por uma situação extremamente dolorosa de risco à sua vida. 6.Os contratos de plano de saúde e de seguro saúde são firmados com base em cálculos atuariais que divide entre os próprios consumidores os ônus decorrentes do risco à incolumidade física a que todos estamos expostos, acrescido da renda da empresa que organiza a distribuição destes riscos. Para que isto seja economicamente viável, todavia, é necessário precisar com exatidão quais são os riscos pelos quais os consumidores assumem o ônus, a fim de precisar justamente qual será o ônus individual de cada um. Quanto maiores e mais amplos os sinistros cobertos, maior será o ônus sobre o grupo e, consequentemente, maior será o ônus sobre cada um. É por isto que existem classes de planos de saúde, cujo valor do prêmio varia de acordo com os riscos contra os quais se pretende imunizar. 7.Embora a demonstração matemática do problema esteja para além do que se pode presumir ser a compreensão do consumidor médio o que implica em uma disparidade de informações e, consequentemente, de possibilidades os consumidores têm ciência e compreendem intuitivamente que há diferentes classes de planos de saúde e que a cobertura neles não é idêntica. Assim, a mera limitação da cobertura não é, de imediato, abusiva, sendo inerente ao serviço fornecido pela ré. 8.Ao aderir a um plano de saúde o consumidor tem ciência de quais hospitais e quais profissionais fazem parte da rede conveniada. Assim, se buscar o socorro em hospital e com equipe médica não credenciados, a cobertura não será idêntica àquela em estabelecimento conveniado, mas limitada ao que foi estabelecido contratualmente. 9.Em tese, todas os centros especializados no caso são aptos a dar tratamento correto ao paciente. No entanto, se o particular opta por tratar-se em estabelecimento fora da rede credenciada da seguradora, deve arcar com seus custos. Entender de outra forma é dar ao consumidor o respaldo para que se beneficie de sua própria torpeza, optando pelo plano mais barato e pela livre escolha de médicos e hospitais. 10.De especial relevância que, no caso sub judice, o segurado comprovou que, diante da ausência de estabelecimento credenciado apto a promover o tratamento multidisciplinar prescrito para seu tratamento (TEA e TDAH), a seguradora vinha repassando os valores diretamente à clínica particular escolhida pelo agravante, cujos pagamentos, no entanto, foram suspensos a partir de novembro de 2025, culminando em débito em aberto no valor executado e na iminente suspensão dos atendimentos do menor, o que levou ao ajuizamento do cumprimento de sentença originário. 11.Cumpre-me salientar, ainda, que era mister da seguradora, do qual não se desincumbiu minimamente até o presente momento, disponibilizar estabelecimento credenciado apto a promover o integral e imediato tratamento do segurado. 12.Com efeito, absolutamente descabida a pretensão de realização de prova pericial médica, porquanto não há que se falar na pretendida limitação quantitativa de sessões, o que já foi devidamente apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação cível na ação de conhecimento. 13.No que tange é pretendida prestação de caução, no caso sub judice, é certo que a tutela de urgência determinando a cobertura do tratamento foi deferida há mais de dois ano e foi devidamente confirmada por sentença e acórdão desta C. 2ª Câmara de Direito Privado em sede de recurso de Apelação Cível, não tendo a agravante, até o presente momento, disponibilizado estabelecimento apto ao tratamento do segurado. 14.Além do mais, a caução é uma faculdade do juízo e o art. 300, §1º do Código de Processo Civil não a exige para que seja concedida a tutela específica da obrigação, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, tal qual se infere do caso sub judice. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: SEGURO SAÚDE - Autorização para cirurgia - Liminar concedida independente da caução - Agravo - Alegação de ausência de cobertura e de necessidade de caução - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 131.088-4 - Caraguatatuba - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Olavo Silveira - 16.03.2000 - V.U.) MEDIDA CAUTELAR - Seguro-saúde - Liminar para submissão de paciente a cirurgia, com inclusão de cobertura relativa a prótese ligada ao procedimento cirúrgico - Configuração dos pressupostos legais da tutela de urgência - Dispensa de caução - Decisão fundamentada, embora de forma concisa - Preliminar rejeitada e agravo não provido. (Agravo de Instrumento n. 341.557-4/3 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 27.04.04 - V.U.) 15.Destarte, mister a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 16.Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 17.Remetam -se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. 18.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - Thais Trevizan Soldera (OAB: 490851/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2222812-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; Foro Regional Nossa Senhora do Ó; 1ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0003412-68.2026.8.26.0020; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ); Agravado: Dante Máximo Gregório (Menor(es) representado(s)); Advogado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP); Advogada: Thais Trevizan Soldera (OAB: 490851/SP); Agravado: Natália Máximo de Almeida (Representando Menor(es)); Advogado: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP); Advogada: Thais Trevizan Soldera (OAB: 490851/SP);