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2222811-28.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222811-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. B. D. F. - Impetrante: J. R. M. J. - HABEAS CORPUS nº 2222811-28.2026.8.26.0000 Impetrantes: Josiel Rodrigues Martins Júnior, Mara de Souza Cavalcante e Valéria Lima de Moraes Paciente: C. B. D. F. Origem: Juízo da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Josiel Rodrigues Martins Júnior, Mara de Souza Cavalcante e Valéria Lima de Moraes, em favor de C. B. D. F., sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1527705-84.2026.8.26.0454, por ato do Juízo da 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes do Foro Central Criminal Barra Funda. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente está presa preventivamente desde 13 de maio de 2026, por suposta participação em crime de tortura, embora seja primária, tenha residência fixa e seja mãe de criança de 3 anos. Após a realização da audiência de instrução, a manutenção da custódia foi fundamentada genericamente na gravidade do delito, no risco de fuga e na suposta participação da paciente, sem indicação de circunstância concreta e contemporânea que demonstre periculum libertatis. A decisão de 24 de agosto de 2026 não enfrentou especificamente os pedidos de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nem de prisão domiciliar. A instrução já foi realizada, restando apenas exames periciais e relatórios pendentes, e o Ministério Público já apresentou alegações finais, inexistindo conduta da paciente que indique risco à instrução ou à aplicação da lei penal. A paciente é mãe de criança de apenas 3 anos, cujo pai e avó paterna estariam presos, enquanto a guarda provisória foi atribuída à avó materna, de 64 anos e com saúde debilitada. Invoca os artigos 318, V, 318-A e 318-B do CPP e a proteção integral da criança, além de alegar que a imputação individual atribuída à paciente é de participação por omissão, sem autoria direta dos atos de tortura, circunstância que deve ser considerada na análise da necessidade da custódia. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e outras cautelares adequadas (fls. 01/09). Observa-se que a análise liminar emhabeas corpusé excepcional, razão pela qual está reservada para casos de evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese. A despeito de toda a argumentação contida na inicial, faltam elementos para a concessão da medida liminar. O acolhimento da pretensão em caráter antecipado demandaria prova pré-constituída da existência de uma postura ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, no sentido de se negar ou ferir o direito da paciente. Essa constatação, todavia, não pode ser extraída do teor da inicial, vez que a partir da prova apresentada não é possível concluir, de maneira irretorquível, pela existência de um ato ilegal ou abusivo em prejuízo da paciente. Além disso, verifico que a tutela liminar postulada é satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o que corrobora a necessidade de uma análise mais cautelosa a ser realizada pelo órgão colegiado após a vinda das informações da autoridade indigitada coatora. Não há, pois, qualquer demonstração de irregularidade a ser verificada de plano. Assim, sem prejuízo do ulterior pronunciamento de mérito, indefiro a liminar pleiteada e reserva-se à Col. Turma Julgadora o exame da questão em sua totalidade. Processe-se o presentewrit e notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 0. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Josiel Rodrigues Martins Júnior (OAB: 23298/PA) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222811-28.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1527705-84.2026.8.26.0454; Assunto: Crimes de Tortura; Paciente: C. B. D. F.; Advogado: Josiel Rodrigues Martins Júnior (OAB: 23298/PA); Impetrante: J. R. M. J.

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