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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2222809-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: H. P. R. - Impetrante: L. R. dos S. - Impetrante: V. M. R. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Laíne Roberta dos Santos, em favor de H.P.R., contra ato do MM. Juízo do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 120/121). Alegou, em síntese, que (i) os elementos acostados aos autos demonstram a reaproximação consensual do casal por iniciativa recíproca, com convivência e comunicação rotineira prévia, além de mensagens e declarações expressas de afeto e carta manuscrita da própria vítima, (ii) restou evidenciada, portanto, a modificação do panorama fático que ensejou a imposição das medidas protetivas, bem como a ausência do periculum libertatis, (iii) os requisitos do art. 312 do CPP não restaram configurados, (iv) é suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, (v) a manutenção da prisão viola o princípio da proporcionalidade e o caráter subsidiário da segregação cautelar, (vi) o paciente é primário, possui residência lícita e ocupação lícita. Assim, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante em 24/07/2026 (fls. 16/18), convertida a prisão em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 21/28): Consigne-se, primeiramente, que, no novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser considerada decisão de ultima ratio, no sentido de que só deve ser adotada pelo Juiz quando se mostrarem insuficientes todas as demais medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme expressa determinação dos §§ 4º e 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal. No caso concreto, contudo, a necessidade de se garantir a execução das medidas protetivas de urgência e resguardar a ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos, evidencia que a segurança da vítima não pode ser obtida com a decretação das demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, razão pela qual entendo insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares distintas da prisão preventiva, cujos requisitos de admissibilidade e pressupostos se encontram preenchidos, como se verá. Em que pese a grande maioria das infrações penais que ocorrem no âmbito doméstico e familiar tenha em seus preceitos secundários baixas penas cominadas, a decretação de prisão preventiva nessas hipóteses é chancelada pelo Código de Processo Penal, bem como pela Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha. Veja-se que o artigo 313, inciso III, do CPP traz que é admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Nesse sentido, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto trazem o seguinte alerta: (...) a prisão preventiva somente é cabível, nos termos do art. 42 da lei, para garantir a execução das medidas protetivas. Pressupõe, assim, necessariamente, que medidas protetivas à vítima já tenham sido deferidas e, posteriormente, descumpridas pelo agressor. Em nossa experiência prática, inúmeras vezes recebemos expedientes em que o Delegado de Polícia, face a uma agressão, representa pela decretação da prisão preventiva do agente. Em muitos casos, não há qualquer expediente anterior e não se pediu a imposição de qualquer medida de proteção, sendo aquela a primeira notícia que se tem dos fatos. (...) Há, portanto, por assim dizer, uma ordem cronológica a ser seguida: primeiro são impostas medidas de proteção e, segundo, caso descumpridas, se decreta a prisão preventiva. (Violência Doméstica. Lei Maria da Penha - 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. 7ª edição. Salvador: Editora JusPodwim. 2018. P. 172/173). O art. 42 citado no excerto foi justamente o que acrescentou a redação do inciso III ao art. 313 do Código de Processo Penal, previsto inicialmente como inciso IV e, posteriormente alterado. Assim, entende-se que a justificativa para a segregação cautelar se encontra no descumprimento da medida de proteção de modo a demonstrar a existência de algum perigo para a vítima. E este é exatamente o caso dos autos. Deferidas as medidas protetivas em favor da vítima, o custodiado as descumpriu, demonstrando, a uma, desprezo com a ordem emanada pelo órgão jurisdicional e a duas, a intenção de manter-se próximo à vítima, ainda que a ordem cautelar o proíba. Nesse sentido, diante da conduta anterior que justificou a decretação da medida cautelar de proteção, e ante seu descumprimento, em havendo apuração de infração penal, a prudência manda a segregação do custodiado, a fim de que não ofenda a integridade física e psíquica da vítima. Foi em razão do reiterado descumprimento de medidas protetivas e da discussão em torno da caracterização ou não do crime de desobediência, que o legislador expressamente fez constar da Lei Maria da Penha que o referido descumprimento se trata de delito, consoante prevê o art. 24-A: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). No caso dos autos, o fumus comissi delicti sobressai inequívoco e robusto dos depoimentos colhidos (fls. 3-7), dos prints das conversas via aplicativo de mensagens (fl. 24) e da certidão judicial que comprova a prévia ciência do autuado a respeito das medidas protetivas de urgência vigentes (fl. 22). O periculum libertatis decorre do grave e concreto risco à integridade física e psíquica da vítima. A conduta retratada desvela acentuada periculosidade, denotando desprezo aberto e consciente às determinações do Poder Judiciário, uma vez que o autuado, mesmo formalmente intimado da proibição de aproximação e contato desde janeiro de 2026 (fl. 22), insistiu em perseguir a vítima, proferindo ameaças de destruição de patrimônio e de morte. A situação amolda-se à imperiosa necessidade de garantia da ordem pública e da tutela da integridade da mulher no âmbito familiar, justificando-se plenamente nos termos do artigo 312, § 3º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 15.272/2025, o qual estabelece que "a gravidade concreta do crime, expressa pelo modus operandi, pela participação em organização criminosa, pela quantidade e pela natureza das armas ou das drogas apreendidas ou pelo risco de reiteração delitiva, justifica a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica". Da mesma forma, impõe-se a aplicação do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, especificamente nos incisos I, II e III, que vedam expressamente a concessão de liberdade provisória e impõem a conversão em prisão preventiva nas hipóteses de "I - reiteração na prática de infrações penais graves ou cometidas com violência ou grave ameaça à pessoa"; "II - prática de infração penal mediante violência ou grave ameaça à pessoa"; e "III - descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta". Registre-se que o autuado ostenta certidão de distribuições com procedimento em andamento por crimes contra a mulher (fl. 30), a corroborar a probabilidade concreta de reiteração. [...] Ainda, quanto à condição de admissibilidade, verifica-se que o custodiado cometeu, em tese, crimes cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 (quatro) anos, na forma do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Ainda, o suposto crime praticado pelo custodiado envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher e a prisão é imprescindível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do mesmo diploma legal. Por fim, mister salientar que, conforme disposição inserida na Lei 11.340/06 pela Lei 13.827 de 13.05.2019, Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso (Art. 12-C, §2°). Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, ACOLHO o requerimento do Ministério Público para o fim de converter a prisão em flagrante de H.P.R. em prisão preventiva. Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, c.c. art. 61, II, "f", do Código Penal (mediante violência contra a mulher na forma da Lei n. 11.340/2006), e no art. 147, §1º, do mesmo Codex, na forma do artigo 69, "caput", também do Código Penal (fls. 10/12). Na sequência, em análise ao pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 30/39), decidiu o MM. Juízo a quo (fls. 120/121): Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento. Pois bem. Na situação em apreço, compulsando os autos infere-se que as razões que levaram a decretação da custódia cautelar permanecem hígidas, não tendo ocorrido nenhuma alteração fática capaz de infirmar a decisão que decretou a prisão preventiva. Com efeito, o fumus comissi delicti ainda se encontra presente, sobretudo diante dos elementos informativos angariados na fase inquisitorial. Da mesma forma, o periculum libertatis também permanece evidenciado e decorre da imprescindibilidade da custódia cautelar do indiciado para garantir a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. A tese arguida pela defesa, será analisada após a regular instrução probatória, momento no qual será possível analisar a dinâmica dos fatos. Com efeito, a custódia também é conveniente para a instrução processual, isto porque em liberdade, poderá intimidar a vítima, frustrando a apuração da verdade em processo criminal, e por fim, para garantir a aplicação da lei penal. A Lei Maria da Penha em seu artigo 12-C, § 2º, estabelece que, havendo elementos que indiquem que haverá risco à integridade física ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao averiguado e é esse o caso dos autos, pelos motivos expostos acima. Assim, as peculiaridades que envolvem os fatos são suficientes a manutenção da prisão preventiva do acusado, consignando-se, por fim, que o deferimento de cautelares diversas da prisão não se mostra suficientes a garantir a efetividade de medidas protetivas já outrora impostas, o que encontra guarida no artigo 12-C, §2º da Lei Maria da Penha. Por derradeiro, a existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não tem o condão de afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais, como no caso em tela. Diante de todo o exposto INDEFIRO o requerimento da Defesa e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada em face de H.P.R.. A custódia restou fundamentada, portanto, na materialidade e indícios de autoria pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja pena privativa de liberdade máxima supera 04 anos, e na garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, visto que o paciente, devidamente cientificado das medidas protetivas impostas em seu desfavor (fls. 27 dos autos de origem), foi até a casa da vítima, efetuou telefonemas e enviou mensagens proferindo ameaças, dizendo que iria acabar com a vida dela e que iria colocar fogo em tudo (cf. Termo de Declarações da ofendida fls. 11/12 dos autos de origem). Em que pese o alegado pela Douta Defesa, cumpre ressaltar que se trata de crime de ação pública incondicionada, pelo que prescindível a vontade da ofendida em relação ao prosseguimento da ação. Ademais, a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (STJ: HC 410.511, 5ª Turma, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.2.2018). Assim, em análise preliminar dos autos, não se verifica o constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado. Ante exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Laíne Roberta dos Santos (OAB: 478998/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2222809-58.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Co; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501701-59.2026.8.26.0567; Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Paciente: H. P. R.; Advogada: Laíne Roberta dos Santos (OAB: 478998/SP); Impetrante: L. R. dos S.; Impetrante: V. M. R.