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2222772-31.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222772-31.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves - Paciente: Jairo Junior da Silva Barbosa - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Fabiano Izidoro Pinheiro Neves em benefício de Jairo Junior da Silva Barbosa, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV e no artigo 211, caput, ambos c.c. o artigo 29, caput, e o artigo 69, caput, todos do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada em 20 de agosto de 2026. Sustenta a impetração, em apertada síntese, que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Alega também que a prisão preventiva foi imposta conjuntamente aos três acusados, sem que se explicitasse qual conduta autônoma do paciente revela o perigo decorrente de sua liberdade. Afirma que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva e que a decisão ofende o princípio da contemporaneidade, porquanto os fatos teriam ocorrido entre 06 de março e 09 de abril de 2026, sem que tenha havido, desde então, fato novo apto a evidenciar situação de risco na liberdade do paciente. Aduz, de outra parte, que a decisão deixou de fundamentar concretamente a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, a fragilidade dos elementos de autoria, lastrados em reconhecimento fotográfico e em testemunhos de ouvir dizer, ao passo que o paciente negou participação nos fatos. Destaca, por fim, que o r. decisum ignorou os contra indícios constantes dos autos que desmentem as agressões e a perseguição atribuídas ao Paciente. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de revogar-se a prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Indefiro a liminar. Não se vislumbram, na espécie, o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar. Esta só é cabível quando de plano, numa cognição sumária, constata-se a plausibilidade do direito alegado e, diante dela, o risco de que eventual demora da prestação jurisdicional acabe por inviabilizar a obtenção da providência que se pleiteia, o que não se verifica no caso ora em tela. Consta da denúncia que (...) em data incerta, compreendida entre os dias 06 de março e 9 de abril de 2026, em horário incerto, na Rua Ribeirão Preto, Palmital (prolongação), Vila Barros, nesta cidade e comarca de Marília/SP, JAIRO JUNIOR DA SILVA BARBOSA, vulgo 'Juninho Bueno' (...), ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA, vulgo 'Dadinho' (...) e EMERSON ALEX DA SILVA, vulgo 'Mesão' (...), agindo em concurso e adrede conluiados, mataram, impelidos por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, Marcos Roberto De Souza, vulgo 'cegonha', conforme exame necroscópico de fls. 10/12 e laudo pericial de fls. 15/22. (...) Que, após a prática do homicídio e o dia 9 de abril de 2026, no 'buracão' localizado próximo as Ruas Ribeirão Preto e Delfim Moreira, Vila Barros, nesta cidade e comarca de Marília/SP, JAIRO JUNIOR DA SILVA BARBOSA, vulgo 'Juninho Bueno' (...), ROBERTO DOS SANTOS DA SILVA, vulgo 'Dadinho' (...) e EMERSON ALEX DA SILVA, vulgo 'Mesão' (...), agindo em concurso e adrede conluiados, ocultaram o cadáver da vítima, Marcos Roberto De Souza, vulgo 'cegonha', conforme laudo pericial de fls. 15/22. Segundo se apurou, na ocasião dos fatos, os DENUNCIADOS, agindo em unidade de desígnios e comunhão de esforços, movidos por motivo torpe consistente na represália ao fato de a vítima Marcos Roberto de Souza, vulgo 'Cegonha', ter supostamente se apropriado de entorpecentes vinculados a JAIRO JUNIOR, passaram a persegui-la e agredi-la fisicamente. No desenvolvimento da empreitada criminosa, JAIRO JUNIOR segurou a vítima pela gola da camisa, enquanto ROBERTO DOS SANTOS e EMERSON ALEX lhe desferiam socos e chutes. As agressões visavam puni-la pela alegada subtração das drogas, circunstância reveladora da torpeza que motivou a ação homicida. Na sequência, atuando em concurso de agentes, os DENUNCIADOS executaram a vítima mediante violência extrema, causando-lhe traumatismo cranioencefálico por instrumento contundente, lesão que constituiu a causa de sua morte. O delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que já se encontrava dominada pelos agentes após as agressões sofridas, sem condições efetivas de reação. Para a consumação do crime, os agentes empregaram meio cruel, submetendo a vítima a sofrimento físico intenso e desnecessário, evidenciado pelas lesões corporais compatíveis com tortura descritas no exame necroscópico (fls. 10/12). Após a consumação do homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo emprego de meio cruel, os DENUNCIADOS ocultaram o cadáver, lançando-o no interior do denominado 'Buracão', localizado na Vila Barros, em Marília/SP, local ermo e de difícil acesso, com o propósito de retardar sua localização e dificultar a apuração dos fatos. A materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo necroscópico, que atestou a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico de natureza homicida, afastando a hipótese de queda acidental e registrando lesões indicativas de tortura, compatíveis com o meio cruel empregado pelos DENUNCIADOS. A gravíssima imputação encontra suporte na investigação, indicando, prima facie, a presença do fumus commissi delicti. A análise da argumentação acerca do não cometimento dos delitos não se compadece com a celeridade e sumariedade características desta fase processual, que não permite aferição aprofundada dos elementos da ação proposta pelo impetrante e dos documentos que a acompanham. Presente, outrossim, o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver, tudo praticado em comparsaria, por razões relativas a tráfico de drogas aponta para a necessidade da custódia cautelar, como único meio de assegurar a ordem pública e, particularmente, a segurança das testemunhas protegidas. Por outro lado, a r. decisão que decretou a prisão preventiva se encontra, prima facie, satisfatoriamente fundamentada. Destacou o Magistrado a quo que (...) os acusados praticaram, em tese, crime de extrema gravidade, por motivação de somenos, qual seja, desentendimento havido em razão de uma subtração de entorpecentes, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. No qual, os representados, em tese, estavam a punir a vítima, pela suposta subtração de entorpecentes. Fatos esses, confirmados pelas testemunhas protegidas ouvidas pela autoridade policial. As condutas demonstradas pelos acusados revelam extrema periculosidade e atemoriza a sociedade ordeira. No caso, trata-se de homicídio qualificado consumado, crime intitulado hediondo pela Lei nº 8.072/90. Frise-se, também, que testemunhas apenas concordaram em prestar depoimento na condição de Testemunha Protegida, tendo em vista a periculosidade dos Representados. Como se vê, os gravíssimos fatos imputados tornam presentes, à primeira vista, situação excepcional que revela a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a conveniência da instrução processual. Por fim, no que se refere ao requisito da contemporaneidade, é de destacar que o homicídio se deu, segundo a denúncia, entre 06 de março e 09 de abril p.p., período não muito distante no tempo. A questão, diante disso, deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora, a quem caberá apreciar a matéria após o processamento do presente habeas corpus. 3. Dispensadas as informações (pois os autos do processo originário podem ser facilmente consultados por meio destes autos de habeas corpus, por meio de link próprio), abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Encaminhe-se cópia do presente ao Juízo de primeiro grau. Após, retornem conclusos. São Paulo, 5 de setembro de 2026. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222772-31.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Marília; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1501994-19.2026.8.26.0344; Assunto: Homicídio Qualificado; Impetrante: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves; Paciente: Jairo Junior da Silva Barbosa; Advogado: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP)

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