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2222750-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222750-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ironides Moreira Filho - Agravante: Eduardo Machado Moreira - Agravada: Simone Machado Vieira - Interessada: Maria da Conceição Pereira Feitosa - Interessada: Raimunda Machado Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRONIDES MOREIRA FILHO, autor no processo de origem e pessoa submetida à curatela, e por EDUARDO MACHADO MOREIRA, réu no processo de origem e curador do primeiro agravante, contra as decisões proferidas a pags. 883/890 e 919 dos autos da ação de usucapião extraordinária, processo n.º 1038706-13.2021.8.26.0224, em trâmite perante o Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos. A ação foi ajuizada originalmente por SIMONE MACHADO VIEIRA contra GABRIEL POLITI, ISAAC POLITI, MAURICIO POLITI e ELIAS POLITI. A autora alegou exercer, desde o ano 2000, posse contínua, sem oposição e com intenção de dona sobre o imóvel descrito na petição inicial, e pediu a declaração da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. No curso do processo, RAIMUNDA MACHADO MOREIRA e IRONIDES MOREIRA FILHO foram incluídos no polo ativo, sob a alegação de coabitação e exercício conjunto da posse. EDUARDO MACHADO MOREIRA, por sua vez, foi incluído no polo passivo e também atua no processo como curador de Ironides. A decisão agravada determinou providências destinadas à regularização da relação processual e à complementação da instrução. Ordenou que os autores juntassem documentos relativos aos proprietários registrais e aos respectivos espólios, determinou a exclusão do polo passivo dos confrontantes fáticos sem titularidade registral, promoveu a inclusão de Rodrigo Moreira Alves no polo passivo e determinou sua citação no endereço constante dos autos. Também ordenou esclarecimentos quanto à representação processual de Raimunda Machado Moreira. Em relação a IRONIDES MOREIRA FILHO, autor no processo de origem e primeiro agravante, o Juízo considerou configurado conflito de interesses com EDUARDO MACHADO MOREIRA, réu no processo de origem, segundo agravante e curador de Ironides. O fundamento adotado foi o de que Eduardo apresentou contestação em nome do curatelado para resistir à pretensão de usucapião, embora Ironides tenha sido incluído no polo ativo como copossuidor e, nessa condição, pudesse ser beneficiado pelo acolhimento do pedido. Por essa razão, foi determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC. A decisão também indeferiu, por prematuro, o pedido de reconhecimento da revelia de Eduardo Machado Moreira, porque ainda não foram citados todos os litisconsortes passivos necessários. Por fim, determinou que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre as inconsistências técnicas apontadas pelo Município de Guarulhos e apresentasse nova planta e novo memorial descritivo, com posterior manifestação da municipalidade. Ironides Moreira Filho e Eduardo Machado Moreira opuseram embargos de declaração. Alegaram omissão quanto à existência de matrícula individualizada do imóvel, à inépcia da petição inicial, à perempção, à litispendência, à coisa julgada, à conexão, à legitimidade ativa, à representação das partes, à fluência da prescrição aquisitiva contra pessoa submetida à curatela, à cadeia de direitos sobre o bem, à reconvenção, à litigância de má-fé, à natureza familiar da ocupação e à nomeação de curador especial. Os embargos foram rejeitados a pag. 919, porque o Juízo de origem não identificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material e considerou que os embargantes pretendiam modificar o conteúdo da decisão. No agravo, os agravantes sustentam que as questões prejudiciais suscitadas deveriam ter sido apreciadas antes do prosseguimento da ação. Alegam que a ocupação do imóvel por Simone Machado Vieira teria decorrido de tolerância familiar e não constituiria posse apta à usucapião. Afirmam que a cadeia de direitos sobre o imóvel teve início em 1975 e foi posteriormente objeto de alvará judicial e partilha em inventário. Acrescentam que existem outras demandas possessórias relacionadas ao imóvel, que o laudo pericial não comprova que Simone Machado Vieira tenha construído o bem com recursos próprios e que a condição jurídica de Ironides impediria o curso da prescrição aquisitiva em seu prejuízo. Invocam, para tanto, os arts. 198, inciso I, e 1.244 do Código Civil. Também defendem a incidência do art. 1.208 do Código Civil, sob o fundamento de que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, e afirmam que a relação familiar existente entre os envolvidos exigiria prova inequívoca da alteração da natureza da ocupação. Sustentam o cabimento do agravo com fundamento no Tema 988 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Alegam que o exame das questões somente em eventual apelação tornaria inútil a prestação jurisdicional, diante do prosseguimento de instrução que consideram desnecessária. Pedem a atribuição de efeito suspensivo para determinar a paralisação da ação de usucapião até o julgamento deste recurso. Ao final, pretendem a reforma das decisões, com o exame imediato das matérias relacionadas à prescrição aquisitiva, à natureza da posse, ao histórico de demandas, à cadeia de direitos sobre o imóvel e à reconvenção. Subsidiariamente, pedem que seja determinado novo saneamento do processo, com delimitação das questões controvertidas. Os agravantes afirmam serem beneficiários da gratuidade da justiça e, com esse fundamento, não recolheram o preparo. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DO PREPARO. A gratuidade da justiça foi concedida a pags. 76 dos autos de origem, por decisão proferida quando Simone Machado Vieira era a única autora identificada no processo. Ironides Moreira Filho e Eduardo Machado Moreira ainda não ocupavam as posições processuais posteriormente assumidas. O pronunciamento não identifica Ironides Moreira Filho ou Eduardo Machado Moreira como beneficiários. Também não há elemento que permita concluir que a gratuidade tenha sido posteriormente concedida, de forma individual, a nenhum dos agravantes. A gratuidade da justiça possui natureza pessoal e não se estende automaticamente a litisconsorte ou a pessoa posteriormente incluída na relação processual. A concessão feita a Simone Machado Vieira, portanto, não dispensa, por si só, o preparo devido pelos agravantes. Nas razões recursais, ambos afirmam serem beneficiários da gratuidade e pedem o processamento do agravo sem preparo. A alegação deve ser compreendida, para fins de processamento, como pedido de reconhecimento de benefício anteriormente concedido ou, sucessivamente, como pedido de concessão da gratuidade neste recurso. Os agravantes são pessoas naturais, de modo que eventual alegação individual de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. No entanto, os elementos apresentados não permitem identificar decisão que lhes tenha concedido o benefício nem declaração individual de insuficiência formulada por nenhum deles. A deficiência não autoriza o indeferimento imediato. Antes da apreciação do pedido, deve ser facultado aos agravantes esclarecer se invocam benefício anteriormente concedido ou se formulam nova pretensão de gratuidade. Quanto a Eduardo Machado Moreira, a regularização poderá ser promovida pelo próprio interessado, que figura no recurso em nome próprio. A situação de Ironides Moreira Filho exige solução diversa. O pedido foi formulado em seu nome por Eduardo Machado Moreira, embora a decisão agravada tenha reconhecido conflito entre os interesses do curatelado e os de seu curador. A manifestação do curador especial será necessária para esclarecer se a pretensão de gratuidade e a própria interposição do recurso correspondem ao interesse processual de Ironides. Enquanto estiver pendente a apreciação do pedido, o agravo deve ser processado sem recolhimento prévio, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC. Essa providência não corresponde ao deferimento definitivo da gratuidade e não produz efeitos sobre as despesas do processo de origem. Intime-se o segundo agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, com sua localização nos autos de origem, eventual decisão que lhe tenha concedido a gratuidade da justiça ou esclarecer se formula novo pedido do benefício, hipótese em que deverá apresentar declaração individual de insuficiência e os elementos que considere pertinentes à apreciação da pretensão. Quanto a Ironides Moreira Filho, a apreciação do pedido ficará reservada para depois da manifestação do curador especial, sem prejuízo do processamento provisório do recurso sem preparo. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada em 14 de agosto de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte. O agravo foi interposto em 4 de setembro de 2026. Considerado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o recurso é tempestivo. Eduardo Machado Moreira tem legitimidade e interesse para impugnar o pronunciamento que reconheceu conflito entre sua atuação como curador e os interesses de Ironides e que, por consequência, determinou a nomeação de curador especial. A representação processual de Eduardo está comprovada. Sua participação no recurso ocorre em nome próprio, na qualidade de segundo agravante, sem prejuízo da posição que também ocupa como curador de Ironides no processo de origem. Situação diversa se verifica quanto a Ironides Moreira Filho. Embora figure como primeiro agravante, ele foi incluído no polo ativo da ação de usucapião, ao passo que o presente recurso pretende impedir o prosseguimento da pretensão aquisitiva e sustenta teses incompatíveis com a posição processual até então atribuída ao curatelado. Além disso, o agravo foi interposto em nome de Ironides por Eduardo, cujo conflito de interesses com o curatelado foi reconhecido na decisão recorrida. A controvérsia sobre a existência desse conflito não permite presumir, nesta fase, a validade ou a invalidade definitiva da representação, mas impede que sejam praticados atos potencialmente prejudiciais a Ironides sem manifestação independente. A solução adequada é preservar provisoriamente o recurso interposto em nome de Ironides e determinar que o curador especial, depois de indicado e investido no encargo, manifeste-se sobre o interesse recursal do curatelado e sobre a ratificação dos atos praticados em seu nome. A providência evita o não conhecimento imediato do recurso e, simultaneamente, impede que a atuação do curador questionado seja considerada suficiente para definir a posição processual de Ironides. Quanto à recorribilidade, a decisão impugnada contém comandos de naturezas distintas. A determinação de nomeação de curador especial produz efeito imediato sobre a representação processual de Ironides e sobre as atribuições exercidas por Eduardo. O exame dessa matéria somente em eventual apelação não seria útil para definir quem deve representar o curatelado durante a instrução. O agravo mostra-se, em princípio, cabível nesse ponto. O Tema 988 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação. A urgência exigida pelo precedente relaciona-se à utilidade do julgamento posterior e deve ser verificada de acordo com a matéria efetivamente decidida. A aplicação excepcional dessa orientação pressupõe demonstração concreta de que a postergação retiraria utilidade da apreciação recursal. As demais pretensões recursais, contudo, não se dirigem a comandos que tenham resolvido as questões suscitadas pelos agravantes. A decisão não reconheceu a existência de posse apta à usucapião, não declarou a fluência da prescrição aquisitiva contra Ironides, não concluiu que a ocupação do imóvel ocorreu com intenção de dono, não afastou a alegada tolerância familiar e não decidiu definitivamente sobre coisa julgada, litispendência, perempção, conexão ou reconvenção. O pronunciamento determinou providências para integrar os titulares registrais e seus sucessores à relação processual, esclarecer a representação de uma das autoras, nomear curador especial a Ironides e corrigir inconsistências da prova pericial apontadas pelo Município de Guarulhos. As alegações relativas à natureza da posse, ao curso da prescrição aquisitiva, aos efeitos da incapacidade civil sobre o prazo, à cadeia de direitos sobre o imóvel, às demandas anteriores e à força probatória dos documentos relacionam-se ao mérito da ação de usucapião. Essas matérias dependem da formação adequada da relação processual, da definição das posições ocupadas pelos envolvidos e, conforme o caso, da instrução probatória. O agravo de instrumento não permite transferir ao Tribunal o exame originário de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de primeiro grau. A apreciação imediata dessas matérias configuraria supressão de instância e anteciparia o julgamento da própria pretensão de usucapião. Também não se verifica, quanto a esses pontos, urgência decorrente da inutilidade do exame futuro. A realização de atos de instrução e regularização processual, por si só, não torna inútil eventual julgamento posterior. A jurisprudência desta Câmara já afastou o cabimento imediato de agravo interposto contra decisão saneadora em ação de usucapião quando as questões impugnadas podiam ser examinadas posteriormente, sem perecimento do direito material. As despesas e o tempo inerentes ao prosseguimento do processo também não bastam para caracterizar a urgência qualificada exigida pelo Tema 988. Desse modo, em exame preliminar, o agravo é cabível quanto à nomeação de curador especial e aos efeitos imediatos dessa providência sobre a representação de Ironides. O exame definitivo da admissibilidade das demais pretensões será realizado depois do contraditório, sem prejuízo de eventual não conhecimento parcial do recurso. Não há notícia de renúncia, aceitação da decisão, desistência ou prática de ato incompatível com a pretensão recursal. A petição identifica as decisões impugnadas, expõe as razões da insurgência e formula pedido de reforma. A formação do instrumento é suficiente para o exame inicial do recurso. A conclusão definitiva quanto ao interesse recursal de Ironides e à ratificação dos atos praticados em seu nome, contudo, depende da manifestação do curador especial. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. Os agravantes pedem a atribuição de efeito suspensivo para paralisar integralmente a ação de usucapião até o julgamento deste recurso. A concessão da tutela recursal exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Em cognição sumária, não está demonstrada probabilidade suficiente do direito à suspensão integral do processo. A decisão agravada não declarou a aquisição da propriedade, não reconheceu o preenchimento dos requisitos da usucapião e não resolveu definitivamente questão patrimonial em desfavor dos agravantes. Os comandos proferidos destinam-se à integração da relação processual, à correção da representação das partes e à complementação da prova técnica. A determinação de juntada de documentos relativos aos proprietários registrais e aos respectivos espólios permite a identificação e a citação dos sujeitos que poderão ser atingidos pela sentença. A inclusão de Rodrigo Moreira Alves no polo passivo decorreu da alegação de existência de direitos contratuais e hereditários sobre o imóvel. A complementação da prova pericial foi determinada porque o Município de Guarulhos apontou inconsistência técnica que impediria verificar eventual interferência em área pública. Essas providências não transferem a propriedade, não reconhecem a posse alegada pelos autores e não impedem que Eduardo Machado Moreira apresente e reitere suas defesas no processo de origem. As teses de tolerância familiar, ausência de intenção de dono, oposição à posse, existência de outras demandas, cadeia de direitos sobre o imóvel e impedimento da prescrição aquisitiva constituem matérias controvertidas. Os documentos indicados pelos agravantes demonstram a existência dessas alegações, mas não autorizam, nesta fase, conclusão definitiva sobre sua procedência. A condição de pessoa submetida à curatela ostentada por Ironides também não permite concluir, por si só, que o prazo da usucapião não tenha corrido em nenhum período. A incidência dos arts. 198, inciso I, e 1.244 do Código Civil pressupõe a identificação da natureza e da extensão da incapacidade, do período em que a causa impeditiva esteve configurada e da relação jurídica de Ironides com o imóvel durante o intervalo relevante. Esses elementos deverão ser examinados no processo de origem depois do contraditório e da definição de representação processual independente. Não está caracterizado perigo de dano decorrente do prosseguimento das diligências determinadas. Nenhum desses atos produz alteração dominial ou privação imediata de direito sobre o imóvel. A suspensão integral impediria, inclusive, a nomeação e a atuação do curador especial destinado a representar Ironides de forma independente. Essa consequência não se mostra compatível com o interesse que o recurso afirma proteger. A proteção processual de Ironides recomenda, neste momento, que o curador especial tenha acesso aos autos e possa definir, com independência, se a permanência do curatelado no polo ativo, a resistência ao pedido de usucapião e a manutenção deste recurso correspondem aos seus interesses. A nomeação de curador especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC destina-se precisamente às hipóteses em que se identifica colisão entre os interesses do incapaz e os de seu representante legal. A reversibilidade também deve ser considerada. O prosseguimento das citações, da regularização dos polos e da complementação técnica não impede o exame posterior das teses defensivas. Em sentido contrário, a paralisação integral retardaria providências necessárias à formação válida da relação processual. Não estão presentes, portanto, os pressupostos para a concessão da tutela recursal pretendida. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, o agravo de instrumento será processado sem o recolhimento prévio do preparo enquanto estiver pendente a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC, e indefiro o pedido de tutela recursal de urgência. Intime-se o segundo agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, com sua localização nos autos de origem, eventual decisão que lhe tenha concedido a gratuidade da justiça ou esclarecer se formula novo pedido do benefício, hipótese em que deverá apresentar declaração individual de insuficiência e os elementos que considere pertinentes à apreciação da pretensão. A apreciação do pedido formulado em nome de Ironides Moreira Filho ficará reservada para depois da manifestação do curador especial, sem prejuízo do processamento provisório do recurso sem preparo. Intime-se o segundo agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve a indicação e a investidura do curador especial de Ironides Moreira Filho no processo de origem e, em caso positivo, apresente o respectivo instrumento de nomeação e os dados necessários à intimação do profissional indicado. Comprovada a investidura, intime-se o curador especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse recursal de Ironides Moreira Filho, a ratificação dos atos praticados em seu nome e o pedido de gratuidade da justiça. Se ainda não tiver ocorrido a investidura, o segundo agravante deverá informar essa circunstância no mesmo prazo, ficando a apreciação da admissibilidade do recurso interposto em nome de Ironides Moreira Filho reservada até a regularização de sua representação processual. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe manifestar-se sobre o pedido de gratuidade da justiça e juntar a documentação que entender pertinente. Depois da manifestação do curador especial, ou do decurso dos prazos acima fixados, dê-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Elaine Querido Figueira (OAB: 433114/SP) - Jose Carlos Oliveira de Souza (OAB: 340082/SP) - Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB: 286029/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2222750-70.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; Foro de Guarulhos; 5ª Vara Cível; Usucapião; 1038706-13.2021.8.26.0224; Usucapião Extraordinária; Agravante: Ironides Moreira Filho; Advogada: Elaine Querido Figueira (OAB: 433114/SP); Agravante: Eduardo Machado Moreira; Advogada: Elaine Querido Figueira (OAB: 433114/SP); Agravada: Simone Machado Vieira; Advogado: Jose Carlos Oliveira de Souza (OAB: 340082/SP); Interessada: Maria da Conceição Pereira Feitosa; Advogada: Andresa de Moura Coelho Pereira (OAB: 286029/SP); Interessada: Raimunda Machado Vieira; Advogado: Jose Carlos Oliveira de Souza (OAB: 340082/SP);

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