Publicações do processo

2222739-41.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Distribuição de Feitos Originários, e de Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222739-41.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Câmara Especial; SULAIMAN MIGUEL NETO; Foro de Barueri; 2ª Vara Criminal; Procedimento Comum Infância e Juventude; 1004943-28.2026.8.26.0068; Tratamento médico-hospitalar; Agravante: C. A. de O. (Menor); Advogada: Elaine Corrêa Batista (OAB: 482502/SP); RepreLeg: Samara da Silva Alencar; Agravado: E. de S. P.; Advogada: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador);

  2. Intimação

    TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho

    DESPACHO Nº 2222739-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: C. A. de O. (Menor) - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela menor C.A.O., devidamente representada, contra a r. decisão de fls. 61/63 dos autos de origem, que, na ação de obrigação de fazer ajuizada face o ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu, por ora, a tutela de urgência destinada à realização de Distração Óssea Mandibular Bilateral. A agravante sustentaria que a tutela de urgência deveria ser deferida, diante da gravidade de seu quadro clínico decorrente da Síndrome de Pierre-Robin, com comprometimento das funções respiratória e alimentar, dependência de traqueostomia e gastrostomia e necessidade de frequentes aspirações traqueais. Afirmaria que a intervenção anteriormente realizada pela rede pública obteve êxito apenas parcial e que o próprio corpo médico do Hospital Infantil Darcy Vargas indicou nova distração óssea mandibular, a ser realizada o mais rápido possível, de modo que a demora na realização do procedimento a exporia a risco de complicações respiratórias e prejuízo ao seu desenvolvimento. Aduziria estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que a própria decisão recorrida reconhecera a aparente existência do direito vindicado e que o contraditório prévio não constituiria requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Argumentaria, ainda, que a indicação cirúrgica partiu da própria rede pública estadual e que razões de ordem administrativa ou orçamentária não poderiam prevalecer diante da prioridade absoluta conferida à vida e à saúde da criança. Defenderia, por fim, que o risco decorrente da demora seria superior à eventual irreversibilidade da medida, postulando a concessão da tutela recursal para determinar ao Estado a realização do procedimento cirúrgico e, subsidiariamente, no caso de descumprimento, a adoção das providências necessárias ao seu custeio na rede particular (fls. 01/08). É a síntese do essencial. O efeito ativo comportaria deferimento. Assim, nos termos do art. 1.019, I, c.c. art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela recursal quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que se verificaria na espécie. Nesse passo, o acesso à saúde constitui direito social fundamental, assegurado pelos arts. 6º. e 196 da Constituição Federal, incumbindo ao Poder Público adotar as medidas necessárias à sua promoção, proteção e recuperação. Tratando-se de criança, a tutela constitucional assume especial relevo, diante da prioridade absoluta assegurada pelo art. 227 da CF, igualmente contemplada pelo art. 4º. do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 11 do ECA, por sua vez, assegura o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. No caso concreto, a agravante é criança portadora da Síndrome de Pierre-Robin, enfermidade caracterizada, no seu quadro, por micrognatia e retroposição da língua, com repercussão direta sobre a via aérea e a alimentação. Conforme se extrai dos documentos médicos juntados aos autos, permanece dependente de traqueostomia e gastrostomia, mesmo após intervenção cirúrgica anteriormente realizada. Com efeito, o relatório médico de fl. 33, emitido por profissional do Hospital Infantil Darcy Vargas, integrante da rede estadual de saúde, esclarece que a agravante foi anteriormente submetida à cirurgia de distração óssea mandibular, porém com êxito apenas parcial, não suficiente para a melhora clínica completa. Após nova avaliação, inclusive por laringoscopia direta, foram registradas, entre outras conclusões, a persistência da redução mandibular e dificuldade de abertura bucal, a manutenção da traqueostomia e gastrostomia até resolução completa da mandíbula e, sobretudo, a necessidade de realizar nova distração mandibular o mais rápido possível. Não se cuida, portanto, de indicação cirúrgica genérica, tampouco de pretensão fundada exclusivamente na manifestação de profissional particular. A necessidade de nova intervenção e a urgência de sua realização foram reconhecidas por médico vinculado ao próprio estabelecimento hospitalar da rede estadual responsável pelo acompanhamento da criança. Também merece destaque o documento de fl. 34, subscrito por médico especialista em cirurgia craniofacial, no qual se esclarece que a Síndrome de Pierre-Robin apresentada pela paciente envolve mandíbula pequena, com projeção posterior da língua para as vias aéreas, circunstância que pode ocasionar urgência respiratória e dificuldade ou impossibilidade de alimentação. O profissional explica que a distração óssea mandibular bilateral objetiva alongar a mandíbula e, consequentemente, deslocar a língua anteriormente, afastando-a da via aérea. Registra, ainda, a possibilidade de realização imediata do tratamento na rede privada, estimado em aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), circunstância que evidenciaria, de um lado, a existência de alternativa terapêutica e, de outro, a inviabilidade de seu custeio particular pela família. A gravidade concreta do quadro também foi registrada na própria decisão agravada, segundo a qual a enfermidade impede a criança de respirar e de deglutir naturalmente, sendo tais funções auxiliadas por traqueostomia e gastrostomia, além da necessidade de mais de vinte aspirações traqueais diárias para evitar asfixiamento. Consta, ainda, que o resultado da cirurgia realizada em 2025 não foi satisfatório e que nova intervenção vem sendo buscada desde outubro daquele ano. A propósito, o Ministério Público, após examinar a documentação que instruiu a inicial, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, reputando demonstrados tanto a necessidade da intervenção quanto o risco decorrente de sua postergação (fls. 56/59). A própria decisão recorrida, ademais, reconheceu expressamente que não se discute acerca da aparente existência do direito da autora, deixando de conceder a tutela, naquele momento, por considerar irreversível a providência e entender necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública. Todavia, diante das peculiaridades da hipótese, a irreversibilidade inerente ao procedimento cirúrgico não se mostraria suficiente para afastar a tutela de urgência. Com efeito, a vedação prevista no art. 300, § 3º., do CPC, deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas e dos interesses contrapostos. De um lado, encontra-se a irreversibilidade natural decorrente da realização do procedimento cirúrgico; de outro, o risco de agravamento da saúde de criança que permanece dependente de traqueostomia e gastrostomia, necessita de repetidas aspirações das vias aéreas e possui recomendação médica expressa, emanada da própria rede pública estadual, para realização de nova distração mandibular o mais rápido possível. Nesse cenário, o perigo da demora milita em favor da criança. A exigência de prévio contraditório, embora recomendável quando as circunstâncias permitam, não pode impedir a adoção de providência urgente quando os elementos documentais já disponíveis revelam risco concreto à saúde e a necessidade de tratamento em tempo oportuno. Sobre o tema, confira-se o entendimento desta Câmara: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de cirurgia para correção de escoliose. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência em matéria de saúde. III.Razões de Decidir 3. O direito à saúde é fundamental e deve ser promovido prioritariamente para crianças e adolescentes, conforme a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. A análise dos autos evidencia a gravidade do quadro clínico do agravante, a indicação médica de realização da cirurgia com brevidade e a ausência de informações concretas, pelo ente público, quanto à posição na fila, à previsão de atendimento ou às providências adotadas para viabilizar o procedimento, circunstâncias que justificam a concessão da tutela de urgência. IV.Dispositivo 5. Recurso provido. Legislação Citada: CF, art. 227; ECA, art. 11, § 2º; CPC, art. 300. Jurisprudência Citada: n/a. (AI nº. 2055161-53.2026.8.26.0000; rel. Des.Roberto Mac Cracken; j. 27.06.2026). E: SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Adolescente diagnosticado com Doença de Coats. Necessidade de novo procedimento cirúrgico em razão do avanço da moléstia, das complicações da cirurgia já realizada como também do desenvolvimento fisiológico. Estado de São Paulo que não se desincumbiu do ônus de indicar se o tratamento é realizado pela rede pública de saúde. Quadro clínico do autor que é delicado e impõe a necessidade de realização da cirurgia em caráter de urgência. Invocação do Tema 1313 do C. STJ apenas em grau recursal, a impedir a apreciação sob pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (AI nº. 3013366-84.2025.8.26.0000; rel. Des.Egberto de Almeida Penido; j. 07.05.2026). Ainda: INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1) Agravo interposto por menor contra o indeferimento de tutela de urgência para que o Estado de São Paulo providenciasse consulta especializada e cirurgia ortopédica para correção de deformidade congênita dos pés e retirada de lesão tumoral. II.Questão em Discussão 2. Verificar a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. III.Razões de Decidir 3. A probabilidade do direito está evidenciada pelos laudos médicos comprovando a necessidade urgente de cirurgia, em razão de deformidade congênita e massa tumoral. 4. Perigo de dano demonstrado por laudo médico certificando dor intensa, dificuldades de locomoção e risco de sequelas permanentes, configurando violação ao princípio da proteção integral da criança. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A saúde é um direito fundamental e deve ser garantida com prioridade para crianças em situação de vulnerabilidade. 2. A tutela de urgência é justificada quando há risco iminente à saúde e qualidade de vida do menor. (AI nº. 2218730-70.2025.8.26.0000; rel. Des.Jorge Quadros; j. 27.02.2026). Importa observar, entretanto, que a intervenção jurisdicional deve resguardar o direito à saúde da agravante sem, neste momento, substituir desnecessariamente a Administração na escolha da unidade hospitalar, da equipe médica ou dos meios técnicos adequados à execução do tratamento. Dessa forma, embora a agravante tenha requerido a realização do procedimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, subsidiariamente, o imediato custeio na rede privada mediante bloqueio de verbas públicas, mostra-se mais adequado, nesta fase processual, assegurar ao Estado prazo razoável para que organize e efetivamente realize o procedimento pela rede pública, observada a urgência clínica documentada. Nesse contexto, diante da gravidade do quadro, da recomendação expressa de realização da cirurgia com a maior brevidade possível e do tempo já transcorrido desde sua indicação, o prazo de 30 (trinta) dias para a efetiva realização da cirurgia revela-se adequado, sem prejuízo de que o procedimento seja realizado antes, conforme disponibilidade e avaliação da equipe médica responsável. Ressalva-se, naturalmente, a hipótese de contraindicação médica superveniente, específica e devidamente fundamentada, decorrente da avaliação clínica atual da paciente, a qual deverá ser imediatamente documentada nos autos de origem, não se mostrando suficiente, para esse fim, mera justificativa de natureza administrativa, ausência genérica de vaga ou referência abstrata à ordem cronológica de atendimento. Por ora, não se mostra necessária a determinação imediata de bloqueio do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou de custeio do procedimento na rede particular, providências que poderão ser examinadas oportunamente caso o Estado deixe de cumprir a obrigação no prazo assinalado, à vista das circunstâncias então verificadas. Destarte, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, notadamente diante da gravidade do quadro clínico da agravante e da expressa recomendação médica para realização da nova distração mandibular com a maior brevidade possível, mostra-se de rigor a concessão da tutela recursal, assegurando-se ao Estado prazo razoável para viabilizar o procedimento pela rede pública. Isto posto, defere-se a antecipação da tutela recursal almejada, para determinar ao Estado de São Paulo, ora recorrido, que adote todas as providências necessárias à realização da cirurgia de Distração Óssea Mandibular Bilateral indicada à agravante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, fornecendo os recursos materiais, hospitalares e profissionais necessários ao procedimento, ressalvada contraindicação médica superveniente, específica e devidamente fundamentada, que deverá ser imediatamente comunicada e comprovada nos autos de origem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Comunique-se o d. Juízo a quo, o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Elaine Corrêa Batista (OAB: 482502/SP) - Samara da Silva Alencar - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.