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2222738-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222738-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Catanduva - Paciente: Marcos Aparecido Ferreira - Impetrante: Fabio Rodrigues Trindade - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marcos Aparecido Ferreira, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Catanduva, nos autos em epígrafe, a que responde por suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato, bem como em mais outras seis ações penais autônomas, oriundas do mesmo procedimento investigatório criminal e de medida cautelar correlata. O impetrante sustenta que, embora reconhecida a conexão probatória, o Juízo de origem indeferiu o apensamento formal dos processos conexos, com fundamento no artigo 80 do Código de Processo Penal, sob argumento da complexidade dos feitos e da pluralidade de acusados. Aduz, ainda, que foram rejeitados os embargos de declaração opostos para apreciação do pedido sucessivo de instrução unificada e julgamento simultâneo, bem como para afastar a remessa da análise de eventual continuidade delitiva ao Juízo da Execução. Diante disso, reclama a concessão de decisão liminar para que seja suspenso o andamento das ações penais nºs 1001850-59.2026.8.26.0132, 1001856-66.2026.8.26.0132, 1001891-26.2026.8.26.0132, 1002081-86.2026.8.26.0132, 1002202-17.2026.8.26.0132 e 1002206-54.2026.8.26.0132, até o julgamento do mérito desta impetração e, no mérito, que seja determinada a unificação e/ou julgamento simutâneo dos processos conexos, com a devida apreciação da tese do crime continuado quando da prolação da sentença. É o relatório. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza, de modo inequívoco, a aventada ilegalidade. Ao menos por ora, a decisão impugnada encontra-se amparada em fundamentos concretos relacionados ao elevado número de acusados, à complexidade das investigações e ao risco de tumulto processual, tendo o Juízo de origem consignado que a reunião dos feitos resultaria em ação penal com quarenta (40) réus e cinquenta e seis (56) pessoas jurídicas apontadas como empresas de fachada. Nesse contexto, a apreciação da alegada necessidade de instrução unificada e julgamento simultâneo, assim como da competência para o exame de eventual continuidade delitiva, reclama análise mais aprofundada dos elementos dos autos e das circunstâncias processuais de cada ação penal, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Também não se extrai, neste instante e da documentação apresentada, situação excepcional que revele constrangimento ilegal manifesto ou risco concreto de prejuízo irreparável a justificar a suspensão imediata de seis ações penais, antes das informações da autoridade apontada como coatora e da manifestação da Procuradoria de Justiça. Ademais, a matéria ventilada no presente writ possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que se entrosa com o próprio mérito da impetração. Por essas razões, indefiro, por ora, a liminar postulada e, no mais, determino sejam requisitadas, com urgência, as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fabio Rodrigues Trindade (OAB: 146638/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222738-56.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Catanduva; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1001847-07.2026.8.26.0132; Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Impetrante: Fabio Rodrigues Trindade; Paciente: Marcos Aparecido Ferreira; Advogado: Fabio Rodrigues Trindade (OAB: 146638/SP);

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