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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222703-96.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Itapira; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500659-38.2026.8.26.0546; Assunto: Roubo; Impetrante: Wesley Niéri de Castro; Paciente: Amaral Ferreira de Souza; Advogado: Wesley Niéri de Castro (OAB: 427842/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222703-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Impetrante: Wesley Niéri de Castro - Paciente: Amaral Ferreira de Souza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2222703-96.2026.8.26.0000 Relator: XAVIER DE SOUZA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: WESLEY NIERI DE CASTRO Paciente: AMARAL FERREIRA DE SOUZA Comarca: Itapira Juízo de origem: 2ª Vara Processo nº 1500659-38.2026.8.26.0546 ln Vistos. A queixa é de constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente no cárcere. Sustenta, em resumo, o impetrante, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e, paralelamente, presentes os pressupostos da liberdade provisória. Alega que a decisão atacada está desprovida de fundamentação idônea, notadamente diante da ausência de demonstração da necessidade da custódia cautelar. Menciona que a reincidência se refere a processo antigo. Enaltece os predicados pessoais positivos do paciente, que era arrimo de família e pai de dois filhos menores, sendo que um deles apresenta grave quadro urológico. Destaca a suficiência das medidas cautelares não prisionais. Por conta disso, o subscritor da inicial postula a concessão de liminar a fim de que o paciente aguarde em liberdade o resultado do processo. Todavia, a cognição que agora se realiza é sumária e não exauriente. O paciente foi denunciado e está sendo processado por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. A prisão em flagrante ocorreu no dia 1º de agosto de 2026. Examinada a decisão atacada (fls. 9/14) não se vislumbra, de pronto, vícios que permitam sua alteração, pois o juízo de origem reportou-se aos indícios de autoria e de materialidade, bem como ressaltou a reincidência específica do paciente e a gravidade concreta do crime a ele atribuído. Há, portanto, fundamentação que deve ser prestigiada, pelo menos por ora. Ademais, não há prova de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos menores, circunstância que, aliás, deveria ser sopesada por ele antes de, supostamente, se envolver em crime violento. Fixadas estas premissas, indefiro o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações. I. São Paulo, 4 de setembro de 2026. XAVIER DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Xavier de Souza - Advs: Wesley Niéri de Castro (OAB: 427842/SP) - 10º andar
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