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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2222680-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Gabriela Vitória Alves - Paciente: Daniel Lucas Pereira da Silva - Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada pela advogada Gabriela Vitória Alves em favor de Daniel Lucas Pereira da Silva, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 10ª RAJ de Sorocaba/SP, nos autos do Processo de Execução Criminal n.º 0000097-18.2025.8.26.0521. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente implementou os requisitos para progressão ao regime semiaberto em 15 de agosto de 2026 e também já havia preenchido os requisitos legais para a fruição da saída temporária de setembro de 2026, ostentando, ademais, boa conduta carcerária e ausência de faltas disciplinares. Sustenta que, embora a progressão tenha sido deferida apenas em 02 de setembro de 2026, a própria decisão determinou a retroação de seus efeitos à data de implementação dos requisitos, razão pela qual o posterior indeferimento da saída temporária, fundado exclusivamente no encerramento da lista administrativa encaminhada pela unidade prisional em 31 de agosto de 2026, configuraria constrangimento ilegal. Afirma que a Portaria Normativa nº 02/2019 do DEECRIM possui natureza meramente organizacional e não pode criar requisito restritivo não previsto na Lei de Execução Penal, nem transferir ao sentenciado os efeitos da demora na prestação jurisdicional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a saída temporária, determinando-se à autoridade apontada como coatora que autorize a participação do paciente na saída temporária de setembro de 2026, com início previsto para 15 de setembro de 2026, ou, subsidiariamente, que promova o imediato processamento do pedido individual em expediente próprio, com apreciação em tempo hábil para a fruição do benefício. É o sucinto relatório. DECIDO. Não obstante a narrativa apresentada pelo impetrante, é pacífico que a liminar em sede de habeas corpus constitui medida de natureza cautelar e caráter absolutamente excepcional, cuja concessão exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal evidente que justifique a imediata intervenção deste Tribunal. Nada obstante, as matérias arguidas demandam sopesada análise de mérito, incompatível com apreciação monocrática por esta relatoria. De mais a mais, a análise detida de toda a controvérsia clama pela vinda de informações da autoridade apontada como coatora, não sendo possível, em sede de cognição sumária, aferir eventual desídia ou negligência por parte do juízo de origem. Por oportuno, cumpre salientar que a via processual adequada para o reexame da matéria ora ventilada seria o Agravo em Execução, recurso previsto para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, o que reforça a impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222680-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JEFFERSON BARBIN TORELLI; Sorocaba/DEECRIM UR10; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0000097-18.2025.8.26.0521; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Gabriela Vitória Alves; Paciente: Daniel Lucas Pereira da Silva; Advogada: Gabriela Vitória Alves (OAB: 473294/SP);