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2222669-24.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222669-24.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); ALEXANDRE COELHO; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0000518-27.2024.8.26.0041; Roubo Majorado; Impetrante: Rafael de Almeida Lima; Paciente: Oseias Ramos de Oliviera Junior; Advogado: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222669-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Rafael de Almeida Lima - Paciente: Oseias Ramos de Oliviera Junior - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Oseias Ramos de Oliviera Junior contra decisão da digna autoridade judiciária de Presidente Prudente/DEECRIM UR5 que indeferiu o pedido de reconsideração e retificação de cálculo formulado pela Defesa, mantendo a regressão do paciente ao regime fechado e postergando o exame do pedido de detração penal. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada traz consistentes fundamentos com os quais examinadas as alegações apresentadas pela Defesa a respeito dos critérios de cálculo adotados quanto ao cumprimento das três condenações criminais impostas ao paciente, sobretudo em razão de nova condenação após o cálculo anterior, que determinou a regressão ao regime fechado. Eis o inteiro teor da decisão hostilizada: A Defesa requer a reconsideração da decisão que fixou o regime fechado para ocumprimento das penas unificadas, sustentando, em síntese, a aplicação da fração de 1/6 para finsde progressão em relação à condenação imposta nos autos nº 1521810-88.2019.8.26.0228, sob o argumento de que o sentenciado era primário à época dos fatos, bem como o reconhecimento de detração penal decorrente de alegado período de prisão cautelar suportado naquele processo.Requer, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão e a manutenção do sentenciado no regime semiaberto.Sem razão, contudo.A decisão anteriormente proferida limitou-se a regularizar a situação processual do executado diante da superveniência de condenação definitiva à pena privativa de liberdade fixada em regime inicial fechado, por fato anterior à progressão anteriormente concedida, determinando aprevalência do regime mais gravoso até a efetiva unificação das reprimendas e elaboração docálculo correspondente.Nesse contexto, não procede a pretensão defensiva de aplicação isolada da fraçãode 1/6 em relação à condenação objeto do processo nº 1521810-88.2019.8.26.0228. Com a unificação das penas, a execução passa a ser considerada de forma global, devendo ser observadas as circunstâncias jurídicas consolidadas no conjunto das condenações em execução.Ademais, eventual condição de primariedade existente à época do cometimento dodelito de extorsão não afasta o reconhecimento da reincidência já incidente nas demais execuçõesque integram a presente unificação. Em sede executória, a condição de reincidente reconhecida emuma das condenações que compõem o título executivo unificado projeta efeitos sobre a execuçãodas penas remanescentes, não sendo possível, para fins de cálculo de benefícios, desconsiderar talcircunstância mediante análise isolada de cada condenação.De outro lado, a alegação de detração penal demanda prévia análise dos elementosconstantes da guia de recolhimento definitiva e dos documentos oriundos do processo de conhecimento, cuja requisição já foi determinada por este Juízo. Assim, eventual período de prisão cautelar passível de abatimento será oportunamente examinado quando da elaboração ehomologação do cálculo unificado de penas, momento adequado para aferição da exatidão dos períodos indicados pela Defesa e de seus respectivos reflexos executórios.Portanto, inexistem elementos novos aptos a justificar a suspensão ou reconsideração da decisão anteriormente proferida, a qual observou a necessidade de adequação doregime prisional à situação executória atualmente vigente.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela Defesa,mantendo-se integralmente a decisão de fls. 320/321.Aguarde-se a vinda da guia de recolhimento, prosseguindo-se posteriormente coma elaboração do cálculo unificado, oportunidade em que serão apreciadas as questões atinentes à detração penal e demais reflexos executórios eventualmente cabíveis. E na fundamentação não se encontra indício de ilegalidade. A mais recente condenação imposta ao paciente repercutiu no cumprimento da pena e não poderia ser desconsiderada, como pretendido. Eventual equívoco no cálculo em princípio não cabe ser discutido em habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Rafael de Almeida Lima (OAB: 209145/SP) - Sala 705 - 7º andar

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