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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2222650-18.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zodíaco Comércio de Embalagens Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2222650-18.2026.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.65/55) que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a inadmissibilidade de execução fiscal fundamentada em título executivo destituído de exigibilidade; nulidade da certidão de dívida ativa pela ausência de qualificação completa do subscrevente e correta identificação do crédito. Tributário. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, postulando pela concessão de efeito ativo ao recurso, suspendendo-se a Execução Fiscal nº 1524394-81.2025.8.26.0014, inclusive os atos de penhora de bens, até que se decida as questões ora trazidas a julgamento, bem como condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, na base usual de 20% sobre o valor indevidamente exigido. Com efeito, nos termos do art.300 do CPC, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes a verossimilhança das alegações em um relevante grau de razoabilidade em relação aos fatos narrados na exordial que não exijam produção de prova, a probabilidade do direito, o 'periculum in mora', além da ausência irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (cf. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 2015, 1ª Ed., p. 312). Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito em intensidade suficiente a autorizar a suspensão da marcha processual na origem. Com efeito, nos termos do previsto pelo art. 202 do CTN, não se não exige a indicação do número de inscrição na OAB do Procurador do Estado subscritor da CDA. Lado outro, o ICMS está sujeito ao chamado autolançamento ou lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte colhe as informações acerca do fato gerador, calcula o tributo devido e paga o seu montante, cumprindo à autoridade fiscal simplesmente conferir a certeza dos valores (homologação). Nesta linha, o Enunciado nº 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça assim preleciona: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Nesta circunstância, ainda que em uma análise perfunctória, não se reconhece as alegadas irregularidades nas CDA's que deram origem à execução. Destaco, ainda, que a concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e, portanto, deve ser utilizada restritivamente, até porque a persecução pelo resultado útil do processo não pode afrontar o devido processo legal. A propósito da formalização do contraditório, colaciona-se preciosa lição do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição." (Antecipação de Tutela. Editora Saraiva. 2005. Páginas 117/118). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 8 de setembro de 2026. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP) - Henrique Adriano de Macena Marques (OAB: 533313/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222650-18.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; SERGIO GOMES; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Execução Fiscal; 1524394-81.2025.8.26.0014; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Zodíaco Comércio de Embalagens Ltda.; Advogado: Humberto Gouveia (OAB: 121495/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Henrique Adriano de Macena Marques (OAB: 533313/SP);