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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222646-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante: Alex Silva dos Santos - Paciente: Vinícius Rodrigues Gonçalves - Em favor de Vinicius Rodrigues Gonçalves, o Dr. Alex Silva dos Santos impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em caráter liminar. Alega que o paciente permanece preso ilegalmente, pois a decisão que manteve a segregação carece de fundamentos concretos e individualizados. Informa que a prisão decorreu de investigação da denominada "Operação Viela do Tráfico", iniciada a partir de denúncia anônima que apontava o paciente como responsável pelo abastecimento de drogas na Viela da Mina, em Santana de Parnaíba, sem, contudo, produzir qualquer elemento material, financeiro ou telemático que o vinculasse aos fatos investigados. Argumenta que a busca pessoal realizada quando da prisão, não localizou nada ilícito, sendo apreendido apenas um telefone celular; que a busca domiciliar realizada no dia seguinte resultou igualmente negativa, sem apreensão de drogas, dinheiro, armas ou outros elementos relacionados ao tráfico e que não há movimentações financeiras, mensagens, áudios, registros telefônicos ou qualquer conteúdo extraído de aparelhos celulares que possam associar o paciente à suposta organização criminosa. Assevera que as apreensões de drogas ocorreram com terceiros e em locais não vinculados ao paciente. Aduz que duas testemunhas, Igor Garcia Rocha de Jesus e Simone Paes Garcia, dizem não conhecer o paciente, e realça que o único elo apontado pela investigação seria sua relação pessoal com Wallison Furtado de Sousa, circunstância insuficiente para provar a associação para o tráfico. Alega, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva após o recebimento da denúncia se limitou a reproduzir os fundamentos originários da custódia sem examinar as diligências posteriores, que teriam enfraquecido a suspeita inicial. Assim, evidente o constrangimento ilegal a ser sanado por este writ. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações. Com a vinda das informações, à d. Procuradoria. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Alex Silva dos Santos (OAB: 256794/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222646-78.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; NOGUEIRA NASCIMENTO; Foro de Santana do Parnaíba; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1504645-79.2026.8.26.0455; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Alex Silva dos Santos; Paciente: Vinícius Rodrigues Gonçalves; Advogado: Alex Silva dos Santos (OAB: 256794/SP);
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