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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2222643-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravada: D. O. de F. - Agravada: N. de F. G. - Agravante: L. F. L. A. - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2222643-26.2026.8.26.0000 Relator(a): PAULO SORCI Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por L. F. L. A., em face da decisão proferida nos autos nº 1512682-54.2025.8.26.0577, a qual, indeferiu o pleito de revogação das medidas protetivas de urgência em seu desfavor, mantidas em benefício de N. DE F. G. e D. O. DE F. Alega, em breve síntese, que as circunstâncias fáticas existentes por ocasião do deferimento das medidas protetivas foram substancialmente alteradas. Sustenta que, desde a imposição das restrições, não procurou as ofendidas, não manteve contato com elas, tampouco praticou novas ameaças ou descumpriu a ordem judicial. Aduz que D. não mais reside no mesmo condomínio que o agravante e não foi efetivamente intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação, embora seu novo endereço já constasse dos autos. Afirma, ainda, que a manifestação contrária apresentada por N. não poderia ser automaticamente estendida à outra beneficiária. Argumenta, por fim, que a proibição de aproximação de familiares e testemunhas não individualizados possui alcance excessivamente genérico, dificultando o conhecimento preciso das pessoas abrangidas pela ordem. Requer o conhecimento do presente agravo de instrumento ou, caso se entenda cabível modalidade recursal diversa, a aplicação do princípio da fungibilidade, com o recebimento do recurso pela via adequada. Em caráter liminar, pleiteia a suspensão das medidas protetivas até o julgamento do recurso. Subsidiariamente, pretende a suspensão das restrições apenas em relação a D. O. DE F. ou o afastamento de sua extensão aos familiares e às testemunhas não individualizados. No mérito, pugna pela revogação integral das medidas ou, sucessivamente, por sua reforma em relação a D. O. DE F., mediante sua prévia intimação para se manifestar, bem como pela delimitação objetiva das pessoas abrangidas pela ordem. É o relatório. A concessão de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstradas, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Segundo consta, em 26 de novembro de 2025, foram deferidas medidas protetivas de urgência, determinando-se que o agravante se abstivesse de manter contato, por qualquer meio, com as ofendidas D. e N., bem como de se aproximar delas, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 200 metros, sob pena de incorrer no crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo da possibilidade de prisão em flagrante ou de decretação da prisão preventiva. As medidas foram deferidas diante do relato de que o agravante, sogro de N., teria afirmado que somente não a matou porque ela segurava o filho de um mês e que, caso contrário, a teria colocado no caixão. Consta, ainda, que as ameaças teriam se repetido em diferentes ocasiões, nas quais ele afirmava que a ofendida estaria morta. Relatou-se também que o agravante reside no mesmo condomínio que D., genitora de N. e, embora não precisasse passar em frente à residência dela para acessar as áreas comuns, teria começado a fazê-lo com frequência após vê-la com o neto, cerca de dois meses antes. O próprio agravante teria admitido que passava reiteradamente pelo local, alegando, contudo, que o fazia por estar atrás dos netos. Com efeito, em juízo de cognição sumária, a decisão recorrida apresenta fundamentação idônea para, neste momento, justificar a manutenção das medidas protetivas. A ausência de notícia de novos episódios, de contato ou de descumprimento da ordem judicial não evidencia, por si só, a cessação do risco, podendo decorrer da própria efetividade da tutela protetiva. Do mesmo modo, a mudança de endereço de uma das beneficiárias não permite concluir, de plano, pelo desaparecimento da situação que ensejou a proteção. As alegações do agravante e os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à ausência de intimação pessoal de D., bem como à controvérsia acerca da extensão das medidas protetivas aos familiares e às testemunhas, demandam exame mais aprofundado, a ser realizado pelo Colegiado após o regular processamento do recurso. Assim, não se mostram, por ora, suficientemente demonstrados os pressupostos para o deferimento da medida de urgência pretendida. Indefiro, pois, a antecipação da tutela. Dispenso informações. Intimem-se as partes agravadas para que apresentem resposta, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, facultando-lhes a juntada das peças que entenderem necessárias. Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer e, em seguida, conclusos. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PAULO SORCI Relator - Magistrado(a) Paulo Sorci - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jose Rubens de Souza (OAB: 132741/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2222643-26.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mu; Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal; Nº origem: 1512682-54.2025.8.26.0577; Assunto: Ameaça; Agravante: L. F. L. A.; Advogado: Jose Rubens de Souza (OAB: 132741/SP); Agravada: D. O. de F.; Agravada: N. de F. G.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)