Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2222641-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Vera Lucia da Costa - Agravante: Terezinha Jesus Terrengui de Souza - Agravante: Rosimeire Mendonça Alves Miguel - Agravante: Rosemari Freire Marim de Assis - Agravante: Maria Zélia Malacrida Dare - Agravante: Maria Solange de Almeida Rallo - Agravante: Solange Amaral - Agravante: Simone Aparecida Bosisio - Agravante: Sueli Regina Pacheco - Agravante: Sonia Aparecida Fernandes - Agravante: Creusa Lima - Agravante: Maria Aparecida de Lima Martins - Agravante: Elza Atsuko Mizobuchi Matsumoto - Agravante: Estefano Nezo - Agravante: Fatima Maria de Carvalho Shiga - Agravante: Maria Luiza de Souza Santos - Agravante: Geralda Teofilo Martins - Agravante: Maria José Teixeira - Agravante: Marcia Morales Bravin - Agravante: Josefina da Silva Engles - Agravante: Jane Maria Silveira Tomiazzi - Agravante: Iraci Ferreira Costa Goes - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 58970 1. Este recurso é contra a r. decisão (fls. 11 e 18) que em cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, apenas para fixar critérios de atualização monetária e juros, determinando que o termo final das diferenças decorrentes da conversão em URV, à luz do Tema 5 do STF, fosse apurado mediante perícia judicial, inclusive quanto à eventual incidência de VPNI, e determinando o prosseguimento dos trabalhos periciais. 2. Insurgem-se, os agravantes, contra a r. decisão, alegando, em síntese que a decisão agravada afronta a coisa julgada, por confrontar decisões anteriores do próprio Juízo de origem, proferidas tanto em sede de execução de obrigação de fazer quanto no próprio cumprimento de sentença, nas quais teria sido reconhecido que a execução deveria observar os estritos termos do título executivo transitado em julgado, não sendo possível rediscutir a questão de fundo ou a prescrição. Alegam que a agravada já implantou o benefício em folha de pagamento e vem realizando os pagamentos, circunstância que, segundo afirmam, caracterizaria renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Aduzem, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato e a impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, invocando os arts. 502, 507, 508 e 535, VI, do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Afirmam que a reestruturação remuneratória mencionada na decisão agravada não foi suscitada na fase de conhecimento e que a aplicação do Tema 5 do STF, na forma determinada, implicaria alteração dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado. 3. Indefiro a liminar. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. A concessão de liminares se submete ao princípio do livre convencimento racional, sendo desaconselhável, portanto, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as (in)deferem, salvo quando ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Na espécie, ao menos sob um exame perfunctório, não se configura quaisquer das causas mencionadas que recomendam a reforma da decisão recorrida. 4. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do CPC, servindo o presente como ofício. 5. Após, tornem conclusos. São Paulo, 9 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Amalha Cristina Marquetti Ferro (OAB: 467409/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - Amanda de Souza Jeronimo (OAB: 499319/SP) - Sandro Marcelo Paris Franzoi (OAB: 227753/SP) - 1º andar