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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2222600-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Augusto Montenegro Duarte - Impetrante: Paulo Cesar Assis - Impetrado: Mm. Juíza de Direito do Cejusc da Fazenda Pública - Litisconsorte: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUGUSTO MONTENEGRO DUARTE e PAULO CESAR ASSIS contra ato da MM. JUÍZA DE DIREITO DO CEJUSC DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO (fls. 1/12). Alegam que celebraram acordo perante o CEJUSC da Fazenda Pública na reclamação pré-processual nº 0009205-20.2025.8.26.0053, pelo qual a Companhia de Engenharia de Tráfego concordou com a indicação extemporânea de condutor referente ao auto de infração de trânsito nº 5A8424156. Referida transação foi homologada por sentença em 08/09/2025, com trânsito em julgado certificado na mesma data. Todavia, em 19/02/2026, a autoridade impetrada proferiu decisão tornando sem efeito a homologação, sob o fundamento de prevenção do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Detran/Trânsito. A decisão impugnada ofende a coisa julgada material e a segurança jurídica, porquanto a desconstituição de sentença transitada em julgado não pode ocorrer por simples despacho, dependendo de ação própria. Há urgência decorrente da iminência de cassação da carteira nacional de habilitação no processo administrativo instaurado perante o órgão de trânsito. Requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada e restabelecer a vigência da sentença homologatória, com o desbloqueio do prontuário e retirada provisória da pontuação. Custas iniciais recolhidas (fls. 20/22). É o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Malgrado a relevância dos fundamentos deduzidos a respeito da imutabilidade do provimento jurisdicional, não se verifica perigo de dano imediato a justificar a medida acautelatória antes das informações da autoridade impetrada e da manifestação do órgão ministerial. O pronunciamento impugnado foi exarado em 19/02/2026 (fl. 37) e comunicado às partes em 20/02/2026 (fls. 75/77), ao passo que a impetração ocorreu apenas em 04/09/2026. O decurso de expressivo lapso temporal entre a ciência da deliberação e o ajuizamento da ação mandamental afasta a urgência contemporânea para a concessão da tutela provisória pretendida. De outro lado, o processo administrativo de cassação nº 20552/2024 tramita desde agosto de 2024 (fl. 27) e inexiste prova documental de ato iminente e irreversível de recolhimento físico do documento de habilitação ou de execução coativa antes do julgamento final do presente mandado de segurança. Como já decidido nesta Seção, paraconcessão de liminar em mandado de segurança é necessária aconcorrênciados requisitos da relevância dafundamentação e da irreparabilidade do dano (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09)(Agravo de Instrumento 2027121-37.2021.8.26.0000, Rel.DécioNotarangeli,9ª Câmara de Direito Público, j.13/04/2021). Ausentes os requisitos à concessão da liminar, a matéria deve ser apreciada após a regular formação do contraditório. Oficie-se ao impetrado para prestar informações. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP) - Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP) - Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP) - 1° andar
TJSP · Entrada Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026
2222600-89.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Mandado de Segurança Cível; Comarca: São Paulo; Vara: Posto CEJUSC Central - Fazenda Pública/Acidentes; Ação: Homologação da Transação Extrajudicial; Nº origem: 0009205-20.2025.8.26.0053; Assunto: Multas e demais Sanções; Impetrante: Augusto Montenegro Duarte e outro; Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues (OAB: 386282/SP); Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira (OAB: 381366/SP); Impetrado: Mm. Juíza de Direito do Cejusc da Fazenda Pública; Litisconsorte: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo; Advogada: Ana Paula Siqueira dos Santos (OAB: 118577/SP)