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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2222598-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Ana Caroline da Silva Montanari - Impetrante: Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez, em favor de Ana Caroline da Silva Montanari, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tanabi, nos autos do Processo de Execução Criminal nº 0000698-33.2025.8.26.0615. Aduz o impetrante, em síntese, que a paciente foi condenada à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito previsto no artigo 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, tendo iniciado o cumprimento da reprimenda em 28/10/2025. Sustenta que o requisito objetivo para progressão ao regime aberto foi implementado em 16/04/2026 e que, após declaração de incompetência do Juízo da Comarca de Paranaíba/MS, a defesa protocolou, em 17/06/2026, pedido de progressão de regime perante o Juízo da Vara Criminal de Tanabi/SP, autuado sob o nº 1000566-22.2026.8.26.0615. Afirma, contudo, que o pleito permanece sem apreciação, apesar do decurso de vários meses, caracterizando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo e violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Alega, ainda, o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção da benesse, inexistindo registro de falta grave durante a execução da pena. Assim, requer, em sede liminar, seja determinado à autoridade apontada como coatora que analise imediatamente o pedido de progressão de regime, ou, alternativamente, seja deferida provisoriamente a progressão ao regime aberto. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal e a concessão do benefício executório. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus, embora não encontre previsão expressa no ordenamento jurídico, é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais o constrangimento ilegal se revele de plano, de forma manifesta e aferível mediante exame sumário dos elementos que instruem a impetração. Tal situação, contudo, não se verifica no caso concreto. A alegação de excesso de prazo na tramitação do incidente executório demanda a prévia requisição de informações circunstanciadas da autoridade apontada como coatora, com o propósito de esclarecer a real marcha processual, a existência de diligências pendentes ou eventual pronunciamento judicial superveniente sobre o pleito. Ademais, constata-se aparente divergência quanto à real competência e à efetiva localização atual da execução penal. Verifica-se que o Juízo do DEECRIM da comarca paulista solicitou manifestação sobre a viabilidade de remessa da execução e determinou a redistribuição ao Juízo de Paranaíba/MS. Contudo, a autoridade judiciária da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba/MS, nos autos do feito nº 0802568-81.2026.8.12.0018, em decisão interlocutória de 15 de junho de 2026, expressamente não conheceu do pleito defensivo e consignou: "NÃO CONHEÇO do pleito de f. 1-3, porquanto o pleito indicado deve ser apresentado no Juízo Criminal da Comarca da Tanabi-SP (ver f. 10-12)" (fls. 18). Em decorrência desse contexto, a defesa protocolizou incidente apartado (nº 1000566-22.2026.8.26.0615), o qual não se confunde com o processo principal de execução criminal (nº 0000698-33.2025.8.26.0615). Diante dessa indefinição acerca do foro onde tramita concretamente a execução da pena, mostra-se inviável determinar de imediato a análise do benefício prisional, dada a incerteza quanto à atual localidade e ao juízo responsável pela execução da reprimenda. De todo modo, no que concerne ao incidente autuado em separado, os autos indicam que se encontra concluso sem pronunciamento judicial, revelando-se indispensável a prévia manifestação do juízo de origem. Dessa forma, mostra-se imprescindível a vinda das informações judiciais para que o colegiado disponha dos subsídios fáticos e jurídicos indispensáveis ao exame da matéria de fundo. No mais, a análise direta acerca do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo do artigo 112 da LEP por este Tribunal de Justiça importaria indevida supressão de instância, haja vista competir originariamente ao Juízo da Execução Penal a apreciação dos incidentes da execução da pena, a teor do artigo 66, inciso III, alínea "b", da Lei de Execução Penal. Nesse prisma, mostra-se inviável o acolhimento do pedido liminar alternativo de concessão direta da progressão de regime, uma vez que a transferência para regime menos rigoroso depende da prévia verificação concreta dos requisitos legais e deve ser decidida primeiramente pelo juízo da execução competente. Posto isso, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações circunstanciadas à digna autoridade apontada como coatora, com especial esclarecimento sobre a atual localidade e o juízo em que se encontra a execução criminal da reeducanda (execução penal nº 0000698-33.2025.8.26.0615) e a informação sobre eventual apreciação do pedido de progressão formulado no incidente apartado nº 1000566-22.2026.8.26.0615. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez (OAB: 30146/MS) - Sala 705 - 7º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222598-22.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: Unidade Regional Depto Estadual Execução Criminal; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0000698-33.2025.8.26.0615; Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético; Paciente: Ana Caroline da Silva Montanari; Advogado: Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez (OAB: 30146/MS); Impetrante: Rodrigo Franco de Queiroz Gonzalez
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