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2222569-69.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222569-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Impetrante: Rodrigo Lopes Martinez - Impetrante: Victor Costa Martins - Paciente: Paulo Roberto Silva Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222569-69.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: RODRIGO LOPES MARTINEZ e OUTRO Paciente: PAULO ROBERTO SILVA JÚNIOR Comarca: Embu das Artes Decisão Monocrática nº 43.458 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RODRIGO LOPES MARTINEZ e OUTRO em favor de PAULO ROBERTO SILVA JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes (autos n° 1509085-21.2026.8.26.0455), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, nos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º, inc. I, c. c. o art. 14, inc. II, art. 307, caput e art. 329, caput, todos do Código Penal. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: a correção de duas ilegalidades na instrução criminal do paciente preso: o indeferimento das diligências d.5 [a juntada de notas fiscais ou documentos comprobatórios pela Autoridade Policial sobre a propriedade dos relógios, que deveriam ter sido entregues, na retirada dos objetos;] e d.6 [Expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Embu das Artes/Juízo competente para remessa de cópia integral do BO nº H3111-2/2026 (investigação do crime de tráfico de drogas), para fins de prova emprestada e andamento;] e a designação da audiência de instrução em formato virtual sem fundamentação legal. TESE A SER DISCUTIDA. As decisões de fls. 359/363 e 397/401 cerceiam a defesa ao indeferir provas pertinentes com fundamentação genérica, e violam o art. 185, § 2º, do CPP ao designar videoconferência sem indicar qualquer das hipóteses legais que a autorizariam. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam deferidas as diligências d.5 e d.6 e que a audiência já designada para 26/10/2026 seja realizada exclusivamente de forma presencial ou que seja determinada a prolação de decisão fundamentada, indicando expressamente qual das hipóteses do artigo 185, § 2º, do Código de Processo Penal autorizaria a videoconferência no caso concreto (fls. 01/13). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A impetração não deve ser conhecida. Isso porque inexiste demonstração de qualquer circunstância que pudesse conferir contornos de ilegalidade ao direito de liberdade de locomoção do paciente (já objeto de questionamento no habeas corpus nº 2176252-13.2026.8.26.0000, impetrado pelos mesmos impetrantes), de modo a justificar o reconhecimento de coação ilegal, nos termos do art. 648, do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição da República: Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (grifei). Tal dispositivo, secundado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, delimita as hipóteses de admissibilidade do remédio heroico, não podendo ser indevidamente alargado em seu objeto para abarcar situações que divergem da destinação que lhe especificamente conferida pelo legislador originário e observada pelo ordinário. De tais ponderações exsurge a patente inadequação da via procedimental eleita. Como é cediço, a utilização promíscua do remédio heroico deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar (STF - HC 104308/MS). Por fim, não se vislumbra, em cognição sumária, teratologia que demande a atuação ex officio por meio deste writ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Rodrigo Lopes Martinez (OAB: 531612/SP) - Victor Costa Martins (OAB: 528088/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222569-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro de Embu das Artes; 1ª Vara Judicial; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1509085-21.2026.8.26.0455; Roubo Majorado; Impetrante: Rodrigo Lopes Martinez; Impetrante: Victor Costa Martins; Paciente: Paulo Roberto Silva Junior; Advogado: Rodrigo Lopes Martinez (OAB: 531612/SP); Advogado: Victor Costa Martins (OAB: 528088/SP);

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