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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222565-32.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO; Bauru/DEECRIM UR3; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0014719-58.2023.8.26.0041; Estupro de vulnerável; Impetrante: J. L. C.; Paciente: M. A. da S.; Advogada: Jucelly Lopes Costa (OAB: 442183/SP);
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2222565-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: J. L. C. - Paciente: M. A. da S. - Vistos. A d. advogada JUCELLY LOPES COSTA impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de M. A. D. S., alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR3 (Bauru), nos autos da execução penal nº0014719-58.2023.8.26.0041. A impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente cumpre pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do CP, tendo implementado o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 01/09/2025, além de ostentar bom comportamento carcerário e não possuir faltas disciplinares; (2) após a realização de exame criminológico, o juízo da execução, por meio da decisão proferida no dia 18/07/2026, deferiu sua progressão ao regime semiaberto e determinou à unidade prisional a adoção das providências necessárias à obtenção de vaga e transferência, com observância da Súmula Vinculante nº 56 do Col. STF; (3) transcorridas mais de 3 (três) semanas sem a efetivação da medida, a defesa requereu, em 14/08/2026, que o paciente aguardasse o surgimento de vaga em prisão domiciliar ou mediante monitoramento eletrônico; (4) em 19/08/2026, o juízo da execução determinou à Coordenadoria dos Estabelecimentos Prisionais da Região Noroeste do Estado de São Paulo CRN que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestasse informações sobre a posição do paciente na lista cronológica, a previsão para sua remoção e a possibilidade de monitoramento eletrônico, porém o prazo expirou em 03/09/2026 sem resposta ou previsão concreta de transferência, permanecendo o paciente, há mais de 45 (quarenta e cinco) dias após a concessão da progressão, submetido às condições próprias do regime fechado; e (5) a manutenção do paciente em regime mais gravoso por ausência de vaga ou entraves administrativos configura excesso de execução e afronta os princípios da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana, além da Súmula Vinculante nº 56 do Col. STF e dos parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS (Tema nº 423), não podendo a inércia da Administração Penitenciária impedir a efetivação de direito já reconhecido judicialmente. Pede, liminarmente, a imediata efetivação do regime semiaberto, com a transferência do paciente para estabelecimento adequado, ou, subsidiariamente, diante da inexistência de vaga ou impossibilidade imediata de remoção, seja concedida a ele a prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, até sua efetiva transferência, com a ulterior confirmação da medida (fls.1/5). É o relatório. Descabe, a princípio, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Embora o alegado excesso de execução tenha sido suscitado à autoridade apontada como coatora há 3 (três) semanas, o prazo por ela estipulado para que a SAP prestasse informações sobre a questão decorreu há apenas 3 (três) dias (fls.303/308, 318/319 e 323 dos autos da execução). Dessa forma, reputa-se necessária a verificação das razões fáticas que resultaram no atraso denunciado, bem como se houve, ou não, a tomada de providências pelos agentes públicos, pois prevalece o entendimento de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013), ressaltando-se que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaca-se que o expressivo volume de trabalho que assola tanto o juízo de origem quanto o estabelecimento prisional que segrega a paciente é circunstância que acarreta o acúmulo de serviço nos referidos locais e, consequentemente, dificulta a entrega de célere prestação jurisdicional, não restando demonstrada, de plano, injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres. Por fim, tendo em vista que até o momento o juízo da execução competente para tanto (art. 66 da LEP) não deliberou sobre o mérito do pedido deduzido nesta impetração, apenas condicionou a análise à prestação de imprescindíveis informações pela SAP, a apreciação da referida pretensão diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. A concepção do alegado constrangimento ilegal, mormente em razão de excesso de execução, só pode ser confirmada a partir das informações da origem, sobretudo porque, da consulta ao feito originário, não é possível inferir, com a segurança necessária, o cenário fático atual. INDEFIRO, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora, com urgência, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus, mormente e expressamente o seguinte: (1) caso o paciente ainda não tenha sido removido a estabelecimento prisional de regime semiaberto, sobre a previsão concreta para apreciação do mérito do excesso de execução alegado pela defesa do paciente em 14/08/2026, considerando que, embora a SAP tenha sido intimada a prestar informações no dia 20/08/2026, desde então nada foi juntado aos autos (fls.303/308, 318/319 e 323 dos autos da execução) (2) caso existam empecilhos concretos à adoção da referida providência em prazo razoável, sobre as medidas efetivas que estão sendo adotadas para solucionar a questão de uma vez por todas. Após, dê-se vista à d. PGJ. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Jucelly Lopes Costa (OAB: 442183/SP) - Sala 705 - 7º andar
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