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TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222562-77.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO; Campinas/DEECRIM UR4; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Execução da Pena; 0000485-46.2023.8.26.0502; Roubo Majorado; Impetrante: Wesley Cassius de Campos Julio; Paciente: Loran Humberto da Silva; Advogado: Wesley Cassius de Campos Julio (OAB: 471932/SP);
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2222562-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Wesley Cassius de Campos Julio - Paciente: Loran Humberto da Silva - Vistos. O d. advogado WESLEY CASSIUS DE CAMPOS JULIO impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LORAN HUMBERTO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR4 (Campinas), nos autos da execução penal nº0000485-46.2023.8.26.0502. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente implementou, em 24/08/2026, o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, mas a apreciação do benefício foi condicionada à realização de novo exame criminológico, embora todos os delitos que compõem a execução sejam anteriores à Lei nº 14.843/2024, cuja disciplina mais gravosa não pode retroagir, de modo que a perícia somente pode ser determinada excepcionalmente, mediante fundamentação concreta e individualizada, nos termos da Súmula nº 439 do Col. STJ; (2) o paciente já foi submetido, em 2025, a exame criminológico para fins de progressão ao regime semiaberto, cujo resultado foi favorável, tendo o próprio juízo da execução reconhecido, em 13/11/2025, seu bom comportamento e a inexistência de contraindicação à progressão, sem que a decisão ora impugnada indique fato concreto e superveniente capaz de justificar a repetição da avaliação; (3) os fundamentos empregados para a determinação do novo exame reincidência, condenações pretéritas, natureza dos delitos, extensão da pena e faltas disciplinares já existiam quando realizada a avaliação anterior, além de o paciente ostentar atualmente bom comportamento carcerário, certificado em 21/08/2026, e de a falta grave decorrente de episódio ocorrido em 08/01/2026 ter sido posteriormente afastada por esta Turma Julgadora; (4) a decisão também se apoia em premissa juridicamente equivocada ao atribuir natureza hedionda às condenações previstas nos arts. 157, § 1º, do CP, e 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006, sendo que o tráfico privilegiado não possui caráter hediondo, conforme a Súmula Vinculante nº 63 do Col. STF; (5) expressões genéricas como especial envolvimento com a criminalidade, pouca assimilação da terapêutica penal e acentuada periculosidade, extraídas essencialmente do histórico criminal do paciente, não constituem elementos concretos e atuais da execução aptos a justificar a medida excepcional; (6) a exigência da nova perícia repercute diretamente na liberdade do paciente, pois, além de já implementado o lapso para progressão ao regime aberto, o exame anterior levou aproximadamente 219 (duzentos e dezenove) dias para ser concluído e a nova requisição expedida à Administração Penitenciária prevê prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento, de modo que eventual deficiência estrutural do Estado não pode prolongar indevidamente sua permanência em regime mais gravoso; e (7) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto ao paciente e legitimam esta impetração. Pede, liminarmente, a suspensão da decisão impugnada na parte em que condiciona a apreciação da progressão ao regime aberto à conclusão do novo exame criminológico, determinando-se ao juízo da execução que aprecie imediatamente o benefício com base nos elementos atuais constantes dos autos, independentemente da conclusão da perícia, sem prejuízo de sua realização material pela Administração Penitenciária. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar, ou, subsidiariamente, para compelir o juízo da execução a proferi nova decisão, desta vez mediante fundamentação concreta e contemporânea, vedada a aplicação retroativa da obrigatoriedade instituída pela Lei nº 14.843/2024 e a utilização de fundamentos abstratos ou juridicamente incorretos (fls.1/13). É o relatório. Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento definitivo, dispensados informações e parecer da d. PGJ, em vista da inadequação da via eleita. O writ não comporta conhecimento. A CF/1988 prevê, em seu art. 5º, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Tanto doutrina como jurisprudência reconhecem, de maneira pacificada, que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal e procedimento especial, isenta de custas e sem que dela se exijam procedimentos ou ritos formais e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, como previsto na norma constitucional. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, embora regulamentado no capítulo a eles dedicado no CPP. Embora não seja o habeas corpus sucedâneo de recurso, não menos certo, porém, que entre nós se alargou o seu cabimento, mesmo para situação em que não se discute a liberdade de locomoção, conforme entendimento consagrado pelos Tribunais Superiores. Todavia, o Col. STF entende que o desvirtuamento do habeas corpus tornou sem sentido o princípio da exaustividade dos recursos no processo legal. Como enfatizou a Ministra Rosa Weber, quando do julgamento do HC 104.045/RJ, em 21/08/2012: De nada adianta a lei prever um número limitado de recursos contra decisões finais ou contra decisões interlocutórias se se entender sempre manejável o habeas corpus. Assim, no entender da eminente Ministra, admitir o habeas corpus como substitutivo do recurso, diante de expressa previsão constitucional, representa burla indireta ao instituto próprio, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Em síntese, o habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heroico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição. Na mesma toada, confira-se os julgados da Suprema Corte: AgR no HC 221.738 Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/12/2022; AgR no RHC 213.694 Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/08/2022; AgR no RHC 212.377 Rel. Min. Rosa Weber, DJe 29/06/2022; AgR no HC 147.210 - Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/02/2020; AgR no HC 180.365 Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/03/2020; AgR no HC 170.180 Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe de 03/06/2020; AgR no HC 172.308 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/09/2019 e AgR no HC 174.184 - Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/10/2019). O E. STJ não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à via procedimental ou ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial): [...] 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (STJ. HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 13/04/2021). A questão trazida neste writ é exemplar: cuida-se de impetração contra decisão judicial proferida no dia 02/09/2026, passível de impugnação por meio de agravo em execução penal, adequado para o exame da matéria, nos termos do art. 197 da LEP, cujo prazo para interposição está em curso (fls.816/818 e 824/825 dos autos da execução). Não obstante, a exigência do exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, em suma, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de progressão em que o Ministério Público requer a realização de exame criminológico. Tratando-se de apenado reincidente, com faltas disciplinares e que cometeu crime com violência ou grave ameaça à pessoa e crime hediondo (Art. 157 § 1º do(a) CP; Art. 33§ 4º do(a) SISNAD), a sugerir especial envolvimento com a criminalidade, pouca assimilação da terapêutica penal ou acentuada periculosidade entendo por necessária a realização do exame criminológico, a fim de se aferir a presença do requisito subjetivo indispensável ao pleito, que não se resume, a toda evidência, ao mero comportamento carcerário(...) (fls.816/818 dos autos da execução). Ademais, não se olvida que a aplicação retroativa da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP, que tornou o exame obrigatório em qualquer caso, é controversa tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tanto é que o Col. STF afetou a matéria para repercussão geral, sob o Tema 1408, o qual aguarda oportuno julgamento. Em consonância com grande parte das Câmaras Criminais desta Corte, esta Turma Julgadora entende que a regra não incide na hipótese de execução por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa. Esse é, também, o entendimento predominante no Eg. STJ, segundo o qual a norma tem natureza híbrida, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, salvo em benefício do réu ou do sentenciado. Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. A decisão impugnada nesta impetração, em princípio, está devidamente fundamentada e, consequentemente, não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso, tampouco se presta a acelerar o trâmite de processos, cabendo apenas nos limites de sua definição constitucional, ou seja, para a tutela da liberdade física diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta, inexistente no caso. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. Inviável, portanto, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o exame da matéria pela via estreita do writ e a concessão da ordem de ofício. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2358159-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Jefferson Barbin Torelli; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma X (Direito Criminal); São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025); DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado pela advogada em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por permanecer em regime semiaberto apesar de ter atingido o lapso para regime aberto. A impetrante sustenta que a progressão de regime foi condicionada à realização de exame criminológico, mesmo preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos, e que a condenação ocorreu antes da vigência da Lei nº 14.843/24, que não pode retroagir. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o meio adequado para impugnar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, considerando a legislação vigente e a jurisprudência. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é sucedâneo recursal e não se presta à revisão de atos judiciais regularmente fundamentados, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. A irresignação deveria ter sido veiculada por meio do recurso cabível, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei nº 7.210/84. 5. A decisão do magistrado foi fundamentada, determinando o exame criminológico para aferir o requisito subjetivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso próprio em matéria de execução penal. 2. A exigência de exame criminológico é justificável no presente caso (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2347986-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 17/11/2025; Data de Registro: 17/11/2025) (destaquei). Em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco. E nem se cogite a ocorrência de excesso de prazo para realização do exame criminológico. Neste aspecto, prevalece o entendimento de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013). Na espécie, o feito não permanece estático, tampouco está demonstrada injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, mormente se considerarmos que o exame foi ordenado em 02/09/2026 (fls.816/828 dos autos da execução) ou seja, há apenas 6 (seis) dias , cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, em julgado recente o Col. STJ reconheceu como violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo a demora de mais de 5 (cinco) meses contados da solicitação para a realização do exame, sendo esse o parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, inexistente no caso em apreço Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE EXECUÇÃO REGIME. PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL. 1. Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para 14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a presente data. 3. A demora injustificada na realização do exame criminológico, após 5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo (STJ, Sexta Turma, HC 979.342/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025); DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FALTA GRAVE RECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo do DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente que, ao analisar pedidos de livramento condicional e, subsidiariamente, de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico como condição prévia para aferição do requisito subjetivo, em razão de condenação por tráfico de drogas, reincidência dolosa e prática de falta grave recente com regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico para análise de benefícios executórios, mesmo após a Lei nº 10.792/2003, quando presente fundamentação concreta; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na realização do exame apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar exame criminológico, desde que mediante decisão fundamentada, não sendo o atestado de bom comportamento carcerário prova absoluta do requisito subjetivo. A Súmula nº 439 do STJ autoriza a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada. A condenação por tráfico de drogas equiparado a hediondo, a reincidência dolosa e a prática de falta grave recente com regressão de regime constituem elementos concretos idôneos a justificar a medida. O bom comportamento carcerário não se confunde com efetiva ressocialização nem assegura, por si só, a aptidão para progressão de regime ou livramento condicional. A determinação do exame criminológico possui natureza instrutória e visa subsidiar decisão judicial mais segura, não configurando indeferimento automático do benefício. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente demora superior a parâmetros jurisprudenciais ou desídia estatal, conforme entendimento do STJ. O prazo para realização do exame não ultrapassa o limite de 5 meses reconhecido pela jurisprudência como parâmetro para caracterização de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido na execução penal, desde que fundamentado em elementos concretos do caso. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o julgador na aferição do requisito subjetivo. 3. A existência de reincidência, falta grave recente e natureza do delito justifica a realização de avaliação técnica aprofundada. 4. Não há constrangimento ilegal por demora na realização do exame criminológico quando ausente excesso de prazo imputável ao Estado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 439; STJ, HC nº 979.342/SP, j. 28.05.2025 (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002786-31.2026.8.26.0996; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (destaquei). Destaca-se que o expressivo volume de trabalho que assola tanto o juízo de origem quanto o estabelecimento prisional que segrega o paciente é circunstância que acarreta o acúmulo de serviço nos referidos locais e, consequentemente, dificulta a entrega de célere prestação jurisdicional. Em suma, a via eleita é inadequada à apreciação do pedido deduzido e não há constrangimento ilegal algum atribuível a ato praticado pela autoridade apontada como coatora, tampouco ilegalidade manifesta, abuso de poder ou decisão teratológica que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 663 do CPP c/c o art. 248 do RITJSP. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Wesley Cassius de Campos Julio (OAB: 471932/SP) - Sala 705 - 7º andar
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