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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222488-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. A. P. - Paciente: M. K. da C. de A. - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Roberta Alexsandra Paggi, advogada, em favor de M. K. da C. de A., denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa, injúria, ameaça, invasão de dispositivo informático e corrupção de menor, visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese cometido pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Estadual de Organização Criminosa e Lavagem de Bens, Direitos e Valores do Foro Central da Comarca de São Paulo. Sustenta, em apertada síntese, o desacerto da medida eleita, uma vez mal fundamentada a decisão e ausentes não apenas as hipóteses ensejadoras da custódia excepcional, mas também de prova da autoria. Aduz que o relatório de análise técnica não atestou o envolvimento do paciente nos crimes praticados em meio virtual, bem como que ele já havia cumprido medida socioeducativa de internação em razão dos mesmos fatos, encontrava-se em liberdade assistida, e fora excluído dos grupos investigados. Sustenta, ainda, que o paciente passou a ser alvo de ameaças e perseguições por parte de ex-integrantes. Destaca, outrossim, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Pleiteia, pois, a imediata revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, concedendo-se a ordem, ao final (fls. 01/11). É o breve relatório. O que se reconhece, contudo, é que a ilegalidade apontada pela impetrante reclama exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária. Especialmente se a decisão que manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada (fls. 14/16) e a imputação refere-se a crimes graves, praticados contra autoridades públicas, obviamente comprometedores da ordem pública e da paz social. Mais sensato, então, se mostra a manutenção da prisão hostilizada para, ao cabo de mais aprofundado exame dos elementos de convicção - mormente em compasso com as informações da origem que hão de ser juntadas -, decidir-se a propósito daquilo que busca a impetração. No mais, como a constatação a propósito da alegada ausência de prova da autoria não se mostra adequada ao âmbito estreito do habeas corpus, máxime em sede de liminar, DENEGO-A. Requisitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Roberta Alexsandra Paggi (OAB: 63960/PR) - 10º andar
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PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222488-23.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1549084-66.2025.8.26.0050; Assunto: Ameaça; Impetrante: R. A. P.; Paciente: M. K. da C. de A.; Advogada: Roberta Alexsandra Paggi (OAB: 63960/PR)
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