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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026 2222472-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; MÔNICA DE CARVALHO; Foro de Araraquara; 2ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0007913-48.2025.8.26.0037; Fixação; Agravante: B. R. da P. T.; Advogada: Valéria Augusta Dias Giraldi (OAB: 472974/SP); Agravado: J. M. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) R. T.; Advogada: Larissa Lamoglia Bastos (OAB: 515926/SP); Agravado: D. R. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) B. R. da P. T.; Advogada: Larissa Lamoglia Bastos (OAB: 515926/SP); Agravado: M. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) B. R. da P. T.; Advogada: Larissa Lamoglia Bastos (OAB: 515926/SP); Agravado: I. G. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) B. R. da P. T.; Advogada: Larissa Lamoglia Bastos (OAB: 515926/SP); Agravado: R. T. (Representando Menor(es));
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2222472-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: B. R. da P. T. - Agravado: J. M. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) R. T. - Agravado: D. R. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) B. R. da P. T. - Agravado: M. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) B. R. da P. T. - Agravado: I. G. da P. T. (Representado(a) por sua Mãe) B. R. da P. T. - Agravado: R. T. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a proposta de pagamento do débito alimentar e determinou o prosseguimento da execução pelo rito da prisão civil. Alega a agravante que não foi apreciada a alteração superveniente da realidade econômica da agravante, a impossibilidade material de pagamento integral imediato, sua inequívoca intenção de adimplir a obrigação, e a necessidade de apreciação dessas circunstâncias antes da adoção da medida extrema de prisão civil. Ocorre que essas questões deveriam ter sido veiculadas em eventual ação revisional, e não interferem na exigibilidade do valor devido. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, visto que não vislumbro verossimilhança das razões invocadas ou risco de perecimento do direito. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, concedo os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise do caso no curso do processo. Em seguida, abra-se vista à P. G. J. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Valéria Augusta Dias Giraldi (OAB: 472974/SP) - Larissa Lamoglia Bastos (OAB: 515926/SP) - 4º andar
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