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2222464-92.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222464-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Yan Livio Nascimento - Paciente: Gabriel Rodrigues Pereira Constantino - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado FYAN LIVIO NASCIMENTO, em favor de GABRIEL RODRIGUES PEREIRA CONSTANTINO, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto/SP. Diz que o paciente se encontra preso em flagrante em 24 de agosto de 2026, sob imputação inicial de tráfico de drogas, após abordagem policial em que foram apreendidos 9,01 g de crack, divididos em duas porções, além de R$ 380,00, havendo também relato de terceiro no sentido de que teria negociado a aquisição de entorpecente por meio de aplicativo de mensagens. Informa que o auto de prisão em flagrante, os depoimentos policiais, o interrogatório, o auto de apreensão e o exame preliminar constam, respectivamente, das fls. 01/02,03/05, 07/09, 14/16 e 37/42 dos autos de origem. Em audiência de custódia realizada em 25 de agosto de 2026, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante e converteu-o em prisão preventiva, invocando a garantia da ordem pública, a tentativa de fuga, a natureza da droga, a quantidade apreendida e suposta possibilidade de reiteração criminosa. A decisão encontra-se às fls. 54/57 dos autos de origem. Alega, em suma, que o constrangimento ilegal do qual o paciente está a padecer advém da decisão proferida pelo referido Juízo de piso que decretou a prisão preventiva em desfavor do réu e indeferiu o pedido de liberdade provisória, destacando que ele ostenta condições de responder ao processo em liberdade e que o fato dele ser reincidente não pode servir de impedimento dele obter a benesse pleiteada, uma vez que ele restou absolvido da acusação anterior de tráfico de drogas. Argumenta também que o paciente permanece preso em razão sem fundamentação idônea, amparada tão somente na gravidade abstrata do delito e em razão dele ser reincidente específico, dessa forma, entende que a manutenção da custódia cautelar se revela desproporcional, eis que a sua liberdade não acarretará perigo à ordem pública, requerendo assim, liminarmente, que seja concedida a liberdade provisória ao paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Sem embargo de uma análise mais acurada da referida decisão que decretou a prisão cautelar, nota-se que ela, a priori, está fundamentada. Assim, tendo em conta que o feito trata de crime de tráfico equiparado a hediondo - que configura um verdadeiro flagelo da nossa sociedade, que requer rigor na concessão de benefícios, não vejo como atender, por ora, o pedido da defesa. Melhor aguardar a vinda das informações que serão prestadas pela autoridade coatora, com as quais o Colegiado poderá analisar, de maneira mais aprofundada, se o paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Por fim, requisitem-se informações da autoridade apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Yan Livio Nascimento (OAB: 424122/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222464-92.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FREITAS FILHO; Juiz das Garantias - 8ª RAJ; Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Inquérito Policial; 1513205-93.2026.8.26.0395; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Yan Livio Nascimento; Paciente: Gabriel Rodrigues Pereira Constantino; Advogado: Yan Livio Nascimento (OAB: 424122/SP);

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