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2222444-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222444-04.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Limeira; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500400-28.2026.8.26.0551; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Evandro Lima de Moraes; Advogada: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP); Impetrante: Janini Mari Zanchetta

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2222444-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Evandro Lima de Moraes - Impetrante: Janini Mari Zanchetta - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Janini Mari Zanchetta, OAB/SP 334.206 em favor de Evandro Lima de Moraes, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, em razão de decisão proferida nos autos nº 1500400-28.2026.8.26.0551. Alega a impetrante, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em decorrência do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso desde abril de 2026 e que a audiência de instrução foi designada para abril de 2027. Argumenta, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendida não seria expressiva e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas à prisão. Requer, liminarmente, a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a antecipação da audiência designada. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora o paciente esteja preso preventivamente, com restrição de sua liberdade de locomoção, instituída no artigo 5º, incisoXV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada (fls. 15/16), na qual o Magistrado de origem afastou fundamentadamente a alegação de excesso de prazo, consignando que o feito vem tramitando regularmente, já tendo sido recebida a denúncia e designada audiência de instrução, inexistindo demonstração de paralisação injustificada ou desídia imputável ao Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que a organização da pauta judicial observa critérios objetivos relacionados à disponibilidade da unidade e à ordem de tramitação dos processos. Ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão dopaciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. De mais a mais, depreende-se dos autos que o paciente, possui diversas condenações por roubo (fls. 32/40), tratando-se, assim, de multirreincidente,condição que revela, ao menos em análise inaugural, risco concreto de reiteração delitiva, conferindo suporte idôneo à preservação da custódia cautelar para garantia da ordem pública Neste sentido: Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não semostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelasinstâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento peloscrimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, aprincípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, poistais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco dereiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregaçãocautelar. Precedentesgrifo nosso (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). Por fim, as demais alegações dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Janini Mari Zanchetta (OAB: 334206/SP) - 10º andar

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