Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2222430-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Paciente: Leandro César da Silva Bezerra - Impetrante: Lizandra de Lourdes de Oliveira Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Lizandra de Lourdes de Oliveira Gomes, em favor do paciente Leandro César da Silva Bezerra, sob a alegação de que sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara Plantão da Comarca de Bragança Paulista, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos nº 1500755-56.2026.8.26.0545 (págs. 61/65). Alega o impetrante, em síntese, que: I) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (vínculo formal de emprego); II) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III) a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena a nem decorrer automaticamente da gravidade da imputação; IV) não está demonstrada a contemporaneidade da medida; VI) a imputação é de crime praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa (furto qualificado); e VII) a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada (págs. 1/11). Assim, pleiteia a concessão da liminar, com expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, almeja que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, convalidada a liminar, para sanar o constrangimento ilegal que sofre. Pois bem. É o caso de indeferimento da liminar. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for evidente, isto é, revelado mediante o exame perfunctório da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Neste juízo preliminar, não restou demonstrada, por ora, a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, e após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, voltem conclusos. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - Advs: Lizandra de Lourdes de Oliveira Gomes (OAB: 466051/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2222430-20.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; TERESA DE ALMEIDA RIBEIRO MAGALHÃES; Foro de Bragança Paulista; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500755-56.2026.8.26.0545; Furto Qualificado; Impetrante: Lizandra de Lourdes de Oliveira Gomes; Paciente: Leandro César da Silva Bezerra; Advogada: Lizandra de Lourdes de Oliveira Gomes (OAB: 466051/SP);