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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2026 2222424-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Regional das Garantias; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1518025-74.2026.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Douglas Seidy Toku Araujo; Impetrante: Dario Reisinger Ferreira; Paciente: Bruno Fernandes da Silva; Advogado: Douglas Seidy Toku Araujo (OAB: 417077/SP); Advogado: Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222424-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Bruno Fernandes da Silva - Impetrante: Douglas Seidy Toku Araujo - Impetrante: Dario Reisinger Ferreira - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 2222424-13.2026.8.26.0000 Impetrantes: DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO E DARIO REISINGER FERREIRA Paciente: BRUNO FERNANDES DA SILVA Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 1ª RAJ COMARCA DA CAPITAL Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente, alegando-se, em síntese, que foi preso em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas, e de associação para o tráfico. Alegam sofrer constrangimento ilegal por parte da Autoridade Coatora em razão da decisão, carecedora de fundamentação idônea, que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva, sem indicação de motivo concreto e objetivo a justificar a segregação cautelar. Alegam ainda que: 1. os requisitos da prisão preventiva não estão presentes; 2. O paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa (fls. 88), base familiar sólida e relação de emprego em vigor (fls. 89). Possui uma filha menor (fls. 90) e, atualmente, convive em união estável. Pedem a concessão da Ordem, também em liminar, para que seja revogada sua prisão preventiva, ou substituída por qualquer das medidas cautelares alternativas, expedindo-se alvará de soltura (fls.01/09). Vieram documentos (fls.10/158). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a decisão que indeferiu seu pedido de revogação da prisão preventiva (fls.152/154, datada de 02.09.2026), está fundamentada em termos regulares e concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Ante a documentação já apresentada, fica dispensada a requisição de informações à Autoridade Coatora a qual, contudo, deve ser cientificada desta Impetração. Faça-se vista à Procuradoria Geral de Justiça e tornem. Int.. São Paulo, 04 de setembro de 2026. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Douglas Seidy Toku Araujo (OAB: 417077/SP) - Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - 10º andar
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