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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2222386-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: A. B. G. dos S. (Representando Menor(es)) - Agravada: J. M. G. - Agravado: G. R. G. de O. - Agravante: H. G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2222386-98.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2222386-98.2026.8.26.0000 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 443/444 dos autos de origem, declarada a fls. 518/519, que, na ação de alimentos c.c. guarda unilateral, regulamentação de visitas e busca e apreensão de menor movida pela agravante em face dos agravados (i) declinou da competência em favor de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro, Comarca da Capital/SP; (ii) regulamentou as visitas da genitora ao menor, as quais deverão ocorrer quinzenalmente, aos sábados ou domingos, das 9h00 às 16h00, mediante supervisão da avó paterna ou de pessoa por ela expressamente indicada. Sustenta a agravante, em síntese, que continua sendo a responsável legal pelo menor, exerce o poder familiar e reside em Hortolândia/SP. Alega que como a avó paterna não possui guarda judicial, a permanência de fato da criança em São Paulo/SP, situação controvertida na própria ação, não justificaria o deslocamento da competência. Argumenta que permitir a alteração da competência com base na residência atual da criança com a avó paterna significaria conferir efeitos jurídicos a situação irregular, ainda não reconhecida judicialmente. Assevera que a supervisão da convivência materna seria medida grave e excepcional, admissível apenas diante de provas concretas de risco à integridade física, psicológica ou emocional da criança. Pondera que não há elementos a indicar que a mãe represente perigo ao filho, nem decisão que restrinja seu poder familiar. Observa que nenhuma das partes formulou pedido específico de visitas supervisionadas e que a restrição foi imposta sem contraditório prévio, fundamentação individualizada ou elementos probatórios que demonstrassem sua necessidade. Observa que a avó paterna é parte diretamente interessada no conflito e não possui guarda judicial, e por isso seria inadequado atribuir-lhe o poder de fiscalizar a convivência entre mãe e filho ou de indicar a pessoa responsável pela supervisão. Requer (a) o benefício da justiça gratuita; (b) a manutenção da ação em na Comarca de Hortolândia/SP; (c) o afastamento definitivo da supervisão das visitas; (d) o asseguramento do convívio materno-filial. 2.- Considerando que a agravante também pleiteia o benefício da gratuidade em primeiro grau, pedido ainda não apreciado, dispensa-se por ora o recolhimento do preparo recursal. 3.- Ao menos à primeira vista, a declinação da competência é respaldada pela a Súmula nº 383 do STJ e o artigo 147, I e II do ECA, dos quais decorre a relativização do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Nesta linha, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, exemplificativamente: A regra de competência estabelecida pelo art. 147, incisos I e II, do ECA se sobrepõe à disciplina do art. 43 do CPC, possibilitando o afastamento da regra da "perpetuatio jurisdictionis" (...) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda" (Súmula n. 383/STJ), afastando, inclusive, a regra da "perpetuatio jurisdictionis" (AgInt no AREsp 2031399/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, 19/06/2023). Aliás, a Corte Superior recentemente decidiu que: A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião de fato, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança (...) A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada (CC 210723/BA, 2ª Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19/08/2025). Outrossim, a realização de visitas supervisionadas, por si só, não traz à agravante risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, a r. decisão agravada resguarda a possibilidade de convívio materno-filial, bem como o princípio do melhor interesse do menor, o qual inspira cautela no caso concreto. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4.- Intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO (nos termos do art. 70, § 1º do RITJSP) São Paulo, 9 de setembro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP) - Laís Brunez Pardim dos Santos (OAB: 467209/SP) - Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/09/2026
2222386-98.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE MARCONDES; Foro de Hortolândia; Vara da Família e das Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1002328-67.2026.8.26.0229; Fixação; Agravante: A. B. G. dos S. (Representando Menor(es)); Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP); Advogada: Laís Brunez Pardim dos Santos (OAB: 467209/SP); Agravante: H. G. de O. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Nicole Sousa Severo Marques (OAB: 417395/SP); Advogada: Laís Brunez Pardim dos Santos (OAB: 467209/SP); Agravada: J. M. G.; Advogada: Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP); Agravado: G. R. G. de O.; Advogada: Andreia Aparecida Sousa Gomes (OAB: 246110/SP);