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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222361-85.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; JAIR DE SOUZA; Foro de Sumaré; Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1002118-55.2026.8.26.0604; Guarda; Agravante: W. S. de A.; Advogado: Julio Paiva (OAB: 123256/SP); Agravada: V. de A. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP); Agravada: A. F. D. (Representando Menor(es)); Advogada: Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2222361-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: W. S. de A. - Agravada: V. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. F. D. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida a fls.24/25 e 29/32 , que nos autos da ação de guarda e alimentos , deferiu a guarda provisória da menor à genitora, restringiu o convívio paterno, fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do agravante e determinou o desconto em folha de pagamento. Inconformado, sustenta que a medida foi adotada sem adequada análise de sua capacidade contributiva, destacando possuir obrigações alimentares preexistentes, financiamento habitacional e grave quadro de doença renal crônica com necessidade de hemodiálise. Alega, ainda, a necessidade de reavaliação das questões relativas à guarda e convivência familiar. No pedido, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a determinação de desconto em folha e a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 30%. Pede a reforma da decisão quanto à guarda da menor ou, subsidiariamente, o estabelecimento de visitas assistidas; a revisão dos alimentos provisórios para patamar compatível com sua capacidade financeira; a suspensão da ordem de desconto em folha; e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito , o provimento do recurso. É o necessário. Recurso sem custas de preparo recolhidas uma vez que a gratuidade processual é um dos objetos deste agravo, a qual defiro apenas para prosseguimento deste recurso. Cabe ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Em análise preliminar, a tutela recursal não comporta deferimento nesta fase processual. A decisão agravada foi proferida à vista dos elementos então disponíveis nos autos e encontra-se pautada, em princípio, na preservação do melhor interesse da menor, especialmente no que se refere à guarda provisória e à fixação de alimentos. As alegações deduzidas pelo agravante acerca da capacidade contributiva, da necessidade de revisão dos alimentos e da disciplina da convivência familiar demandam análise mais aprofundada, incompatível com a via estreita da tutela de urgência. Ademais, não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sobretudo diante da natureza alimentar da verba fixada e dos interesses da menor envolvidos na controvérsia. Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido liminar na forma postulada, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento do recurso. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Julio Paiva (OAB: 123256/SP) - Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP) - 4º andar
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