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2222347-04.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222347-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Dieymis Gonçalves Gaioto - Impetrante: Paulo Mendes Santana - Paciente: Igor Tardelli - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Paulo Mendes Santana e Dieymis Gonçalves Gaioto em favor de Igor Tardelli, apontando como autoridade coatora o Juízo da VEC Araçatuba/SP, responsável pelo PEC nº 0008647-42.2019.8.26.0996. A impetração volta-se contra decisão proferida nos autos de origem, pela qual foi determinada a sustação cautelar do regime aberto anteriormente concedido ao paciente, com expedição de mandado de prisão em regime fechado. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois sua ausência da residência durante fiscalizações policiais teria ocorrido em razão do exercício de atividade laboral lícita, e não com o propósito de frustrar a execução da pena ou descumprir deliberadamente as condições impostas. A defesa afirma que, no episódio de 02/06/2026, o paciente não se encontrava na residência indicada nos autos porque estaria trabalhando como garçom. Relata, ainda, que, em 11/06/2026, às 00h49, foi localizado na Rua Fundador Paulino Gatto, ocasião em que informou aos policiais que sua motocicleta havia sido furtada e que recebera mensagem de que o veículo estaria naquele bairro. Alega, também, que o paciente possui residência conhecida, vínculos familiares e atividade profissional comprovada. Foi juntada documentação referente a vínculo empregatício com a empresa Marçal Ferreira Indústria de Móveis Ltda., com admissão em 09/06/2026, para o cargo de auxiliar de tapeçaria, mediante salário contratual de R$ 2.650,00. Ao final, requerem a suspensão imediata dos efeitos da decisão que sustou o regime aberto e determinou a prisão em regime fechado, com o restabelecimento do regime aberto. Pois bem. Consta dos autos de origem que o paciente cumpre pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão pelo cometimento de tráfico e associação para o tráfico, com término previsto para 06/05/2031. Em 16/10/2025, ele progrediu ao regime aberto, e foi devidamente cientificado das condições a serem cumpridas, dentre as quais, o recolhimento domiciliar noturno após às 22h. Em 17/07/2026, o Ministério Público juntou BOPMs que comprovavam o descumprimento da referida obrigação e requereu a sustação cautelar do regime aberto. Nos Boletins de Ocorrência, constava que, no dia 02/06/2026, às 22h25, terça-feira, o sentenciado não foi localizado em seu endereço, e, no dia 11/06/2026, o sentenciado foi abordado pela Polícia Militar no Bairro São José, às 00h49, na companhia de um tio, alegando estarem à procura de uma moto furtada. Em 22/07/2026, a defesa alegou que, no dia 02/06/2026, o paciente estava trabalhando num buffet, comprovado pela declaração de sua empregadora e pela diária recebida. Porém, em 18/08/2026, foi determinada a regressão de regime do sentenciado: Conforme descreve o boletim lavrado, os policiais militares durante ação fiscalizatória realizada no dias 11/06/2026, quinta-feira, às 00h49, na Rua Fundador Paulino Gatto,1, Araçatuba/SP, onde o executado foi abordado, declarando que sua moto foi furtada e que teria recebido uma mensagem alegando que a moto estaria nesse bairro. No dia 02/06/2026, terça-feira, às 22h25, na Rua Antonio de Freitas Menezes, 508, Bairro Santana, Araçatuba/SP, durante ação de fiscalização no Projeto V.I.D.A. foram atendidos pela proprietária do imóvel, que informou que o executado residia a pouco mais de um mês no local, porém, não estava presente. Em que pese a tese da defesa, razão não assiste. Como bem pontuado pelo Ministério Público o descumprimento do dia 11/06/2026, o qual foi lavrado boletim de ocorrência, não guarda qualquer relação com atividade profissional, visto que conforme declaração do próprio executado, estaria em descumprindo o recolhimento domiciliar noturno em busca de sua moto furtada. Quanto ao descumprimento do dia 02/06/2026, verificando os autos o executado não solicitou qualquer autorização para sair além do horário determinado, mesmo que a trabalho. Assim, o(a) sentenciado(a) teria cometido em tese falta disciplinar, consistente no descumprimento das condições impostas no regime aberto, no que dispõe a LEP: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; O regime aberto exige, do(a) sentenciado(a), autodisciplina, senso de responsabilidade e adesão voluntária e efetiva aos parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto às condições assumidas pelo reeducando (artigo 118 da LEP). Neste sentido, é a jurisprudência do TJSP: (...) A jurisprudência do TJSP admite a sustação cautelar do regime aberto: (...) O Superior Tribunal de Justiça também ratifica a possibilidade de sustação/regressão fundada no descumprimento das condições impostas: (...) Diante desse contexto, averiguando o descumprindo reiterado da obrigação do recolhimento domiciliar noturno e que a tentativa de localização do(a) executado(a) restou infrutífera, havendo grave descumprimento das condições impostas, SUSPENDO cautelarmente o regime aberto. Expeça-se mandado de prisão em regime fechado. Decido. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito a justificar a concessão da liminar. Isso porque a pretensão dos impetrantes diz respeito a incidente da execução penal, e, contra decisão que homologa falta disciplinar, é cabível, em regra, o recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais. Nada obstante, não se verifica de plano qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo juízo de origem. Com efeito, o descumprimento das condições impostas para o regime aberto configura falta grave e justifica a regressão de regime, não se revelando medida desproporcional: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. (...) II - De acordo com o art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. Nesse sentido: "(...) consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave (...)" (AgRg no HC n. 508.808/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/8/2019). III - Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando praticada falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do executando, que somente é exigida na regressão definitiva. Precedentes. IV - In casu, a regressão cautelar de regime restou imposta independentemente da oitiva prévia do apenado, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. V - No mais, como bem salientado no v. acórdão impugnado, tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, mesmo que em típica regressão per saltum. VI - Com efeito, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)" (AgRg no REsp n. 1.672.666/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 26/3/2018, grifei). Habeas Corpus não conhecido. (HC nº 720.222/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Assim, nos estreitos limites deste mandamus, não se mostra cabível o deferimento da liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste, dispensando-se o pedido de informações à autoridade coatora. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222347-04.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Araçatuba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0008647-42.2019.8.26.0996; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Igor Tardelli; Advogado: Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP); Advogado: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP); Impetrante: Dieymis Gonçalves Gaioto; Impetrante: Paulo Mendes Santana

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