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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222331-50.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Lorena; Vara: Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1506249-79.2026.8.26.0389; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: James Tavares de Lima Silverio; Advogada: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP); Impetrante: Maria Eduarda Barbosa
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222331-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Maria Eduarda Barbosa - Paciente: James Tavares de Lima Silverio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal nº 2222331-50.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO B. MORELLO Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal COMARCA: Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP PACIENTE: James Tavares de Lima Silvério IMPETRANTE: Maria Eduarda Barbosa VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Eduarda Barbosa, em favor de James Tavares de Lima Silvério, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP, nos autos nº 1506249-79.2026.8.26.0389. Aduz a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 28 de abril de 2026, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, sendo denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias com fundamento na natureza da imputação e em supostos registros pretéritos de tráfico de drogas, utilizados para sustentar risco de reiteração criminosa. Sustenta que, em 23 de julho de 2026, ao proceder à reavaliação prevista no artigo 316, parágrafo único, do CPP, a autoridade coatora manteve a prisão sob o único argumento de inexistência de alteração no panorama fático-processual, determinando-se aguardar audiência designada apenas para 26 de outubro de 2026. No mérito, alega ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, argumentando que a apreensão das substâncias diz respeito à materialidade e não pode ser automaticamente convertida em fundamento cautelar, e que os supostos antecedentes invocados não se confirmam pela folha de antecedentes juntada, que registra a inexistência de inquéritos e a extinção da punibilidade do único processo mencionado. Aduz, ainda, ausência de indícios concretos de fuga, obstrução da instrução ou descumprimento de cautelares, ressaltando que a denúncia já foi oferecida e recebida e que a decisão de manutenção teria invertido indevidamente o ônus de demonstrar a persistência dos motivos da prisão. Sustenta, por fim, a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), à luz do caráter de ultima ratio da prisão preventiva (art. 282, § 6º, CPP) e do princípio da homogeneidade. Pleiteia, em razão disso, a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, requerendo, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem. É O RELATÓRIO. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram, por ora, os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, extrai-se da decisão de fls. 131/132 que a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada em circunstâncias concretas, porquanto, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar nº 1500252-22.2026.8.26.0323, expedido no contexto de investigação sobre um crime de homicídio ocorrido na localidade, policiais civis localizaram no quarto do paciente aproximadamente 260g de cocaína, acondicionadas em diversos microtubos do tipo eppendorf, além de substância equivalente à pasta base da mesma droga e variados recipientes destinados ao acondicionamento do entorpecente na área externa da residência, elementos que, ao menos neste juízo perfunctório, evidenciam a materialidade e os indícios de autoria exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. A decisão registrou, ainda, que o paciente ostentaria histórico pretérito por envolvimento em delitos de mesma natureza, circunstância utilizada pelo Juízo a quo para amparar o risco concreto de reiteração criminosa e a necessidade da medida extrema para resguardo da ordem pública, nos termos do artigo 312, combinado com o artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, não se evidencia, neste momento de cognição sumária, a alegada ausência de fundamentação concreta e individualizada capaz de autorizar, desde logo, a soltura do paciente ou a substituição da prisão preventiva. Não se descarta, todavia, a reavaliação de tais fundamentos por ocasião do julgamento de mérito do presente writ, quando serão devidamente sopesados os argumentos da impetração e análise minuciosa dos autos na origem. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ANTONIO B. MORELLO Relator - Magistrado(a) Antonio B. Morello - Advs: Maria Eduarda Barbosa (OAB: 464882/SP) - 10º andar
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