Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 2222326-28.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: M. de C. - Agravado: R. de A. O. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo interposto pelo Município de Cotia contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cotia, que determinou à Municipalidade a disponibilização de transporte especializado gratuito ao agravado, em modalidade porta a porta, entre sua residência e o Espaço Neuroclin SH, nos dias e horários das terapias informados, assegurando o transporte conjunto de um responsável, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00 (fl. 56 do processo nº 1003019-21.2026.8.26.0152). Alega o agravante, em síntese, que inexiste previsão legal capaz de impor ao Poder Público o fornecimento de transporte individualizado porta a porta para deslocamentos realizados integralmente dentro do território municipal, especialmente quando ausente comprovação de incapacidade locomotora física severa. Argumenta que as garantias asseguradas pelas Leis nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015 visam promover acessibilidade e inclusão social, mas não criam obrigação irrestrita de atuação estatal como transportador particular de usuários para clínicas particulares ou conveniadas. Afirma, ainda, que já disponibiliza gratuidade tarifária às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo urbano, medida que reputa suficiente para assegurar o acesso ao tratamento. Defende que o dever de proteção da criança e do adolescente é compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não sendo possível transferir integralmente à Administração Pública os encargos ordinários relacionados ao deslocamento do núcleo familiar para consultas e sessões terapêuticas. Sustenta, ainda, que a imposição judicial comprometeria a gestão da frota municipal destinada ao atendimento de pacientes submetidos a tratamentos especializados, especialmente aqueles realizados fora do município, com potencial impacto orçamentário e eventual comprometimento do princípio da isonomia. Aduz igualmente que os documentos médicos apresentados pela parte autora não prescrevem especificamente a necessidade de transporte individual ou exclusivo, limitando-se a atestar a condição clínica do infante e a necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar, razão pela qual entende ausente a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela deferida. Subsidiariamente, insurge-se contra as condições fixadas para cumprimento da medida, afirmando que o prazo de cinco dias estabelecido pelo Juízo a quo mostra-se insuficiente para adoção das providências administrativas necessárias ao atendimento da determinação judicial. Sustenta que a organização logística da frota pública, eventual remanejamento contratual e adequação operacional demandariam lapso temporal mais dilatado, postulando, por conseguinte, a ampliação do prazo para trinta dias úteis. Questiona, ainda, a proporcionalidade das astreintes arbitradas, requerendo a suspensão, exclusão ou significativa redução da multa diária fixada na origem. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (fls. 1/9). É o relatório. Presentes, em tese, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a tese recursal deduzida pelo agravante apresenta plausibilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até apreciação mais aprofundada da controvérsia. Não se controverte, por ora, que o agravado é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0/CID11: 6A02.Z), necessitando de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. Também não se ignora a especial proteção constitucional assegurada às crianças e adolescentes e às pessoas com deficiência. Contudo, a circunstância de o agravado ser portador de TEA não conduz automaticamente à conclusão de que possua direito subjetivo ao fornecimento de transporte individualizado porta a porta custeado pelo Poder Público. Ao menos neste exame preliminar, os documentos juntados aos autos evidenciam a necessidade do acompanhamento terapêutico multidisciplinar (fls. 34/37, dos autos de origem), mas não demonstram, de forma técnica e individualizada, a imprescindibilidade do fornecimento de transporte especializado porta a porta custeado pelo Poder Público. Embora a parte autora alegue dificuldades na utilização do transporte coletivo em razão de crises comportamentais associadas ao quadro clínico, os elementos atualmente disponíveis limitam-se, em grande medida, a relatos unilaterais, sem indicação técnica expressa acerca da inviabilidade do serviço público disponibilizado pelo Município ou da necessidade de transporte individualizado. Nesse contexto, considerando que a Municipalidade informa disponibilizar gratuidade tarifária às pessoas com deficiência no sistema de transporte coletivo urbano, mostra-se necessária dilação probatória para aferição das reais condições de locomoção do agravado, da adequação do serviço atualmente oferecido e da efetiva necessidade da prestação excepcional determinada pela decisão agravada. Não se desconhece que a suspensão da medida pode repercutir na rotina terapêutica do agravado. Todavia, em sede de cognição sumária, os elementos atualmente disponíveis não permitem concluir, com segurança suficiente, que a manutenção do tratamento dependa necessariamente do fornecimento de transporte individualizado custeado pelo Poder Público, circunstância que recomenda a preservação do estado de fato até melhor elucidação da controvérsia. Também merece consideração, ainda que de forma preliminar, a alegação municipal de que a imposição de transporte individualizado pode repercutir na gestão dos recursos públicos destinados ao atendimento de outros usuários em situação semelhante. Embora tal circunstância, por si só, não afaste eventual obrigação estatal, constitui elemento adicional a recomendar exame mais aprofundado da controvérsia após adequada instrução probatória. Portanto, a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada para aferição das condições concretas de locomoção do agravado e da efetiva necessidade de transporte individualizado custeado pelo erário. Ademais, verifica-se a presença de perigo de dano inverso, considerando que a decisão agravada impõe obrigação de fazer continuada ao ente público, associada à incidência de multa diária, sem que haja, por ora, elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da medida excepcional deferida. Desse modo, sem prejuízo de ulterior reexame por ocasião do julgamento do recurso, vislumbra-se, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso, recomendando-se a suspensão dos efeitos da tutela deferida na origem até melhor esclarecimento dos fatos controvertidos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo a presente como ofício. Processe-se o agravo, intimando-se para contraminuta, dispensadas as informações. Após, à Douta Procuradoria de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ROBERTO SOLIMENE Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Roberto Solimene (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador) - Andreia Marques da Silva (OAB: 422928/SP) - Josilene Lima de Almeida Oliveira - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
TJSP · Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222326-28.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cotia; Vara: 2ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Comum Infância e Juventude; Nº origem: 1003019-21.2026.8.26.0152; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: M. de C.; Advogada: Eliane Rodrigues Dias (OAB: 317443/SP) (Procurador); Agravado: R. de A. O. (Menor); Advogada: Andreia Marques da Silva (OAB: 422928/SP); RepreLeg: Josilene Lima de Almeida Oliveira
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.