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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2222325-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Jéssica Caroline Nozé - Paciente: Larissa de Sousa Batista - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Jéssica Caroline Nozé em favor de Larissa de Sousa Batista, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto. A impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da manutenção da sua prisão preventiva. Aduz, em síntese, que, encerrada a instrução, a Defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva, com o que concordou o Ministério Público, mas, a despeito disso, o pedido foi indeferido mediante arbitrárias justificativas. Defende que a manutenção da prisão preventiva, em desacordo com o parecer ministerial favorável à liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas, configura constrangimento ilegal, por representar hipótese de manutenção de ofício da custódia cautelar. Em reforço, alega que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, destacando as condições subjetivas favoráveis da paciente e o fato de que o próprio ofendido optou pela manutenção de seu relacionamento com a paciente. Desse modo, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente, com imposição das medidas cautelares diversas da prisão indicadas pelo Ministério Público. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. Indefiro a liminar. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada aos casos em que se verifica flagrante constrangimento ilegal, detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre na hipótese. Em análise perfunctória, verifica-se que a i. Magistrada a quo indeferiu, de forma suficientemente fundamentada, o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 16/19), destacando a gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do crime de homicídio qualificado tentado, bem como a subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior manutenção da custódia cautelar da paciente (fls. 330/333, 383/385 e 466/468, origem). A decisão ainda consignou que a manifestação ministerial superveniente favorável à revogação da prisão preventiva não vincula o magistrado, não se confundindo a manutenção de custódia regularmente decretada com a vedação à decretação de ofício, prevista no artigo 311 do CPP e na Súmula 676 do STJ, não se verificando, ao menos no âmbito restrito dessa fase processual, a existência de manifesta ilegalidade. Anoto que a prisão preventiva da paciente já foi objeto de apreciação por esta C. 8ª Câmara de Direito Criminal (HC nº 2093001-97.2026.8.26.0000, julgado em 22 de maio de 2026), ocasião na qual foi mantida a custódia cautelar. Desse modo, não vislumbrando, ao menos neste momento processual, teratologia que justifique o acolhimento do pedido, indefiro a liminar, ad referendum do Relator sorteado, reservando-se à Douta Turma Julgadora a apreciação da controvérsia em toda a sua extensão. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos ao douto Relator sorteado. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. JUSCELINO BATISTA Desembargador (no impedimento ocasional do Relator) - Magistrado(a) - Advs: Jéssica Caroline Nozé (OAB: 390256/SP) - 10º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222325-43.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; MARCO ANTÔNIO COGAN; Foro de Ribeirão Preto; 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Ação Penal de Competência do Júri; 1501272-81.2026.8.26.0506; Homicídio Simples; Impetrante: Jéssica Caroline Nozé; Paciente: Larissa de Sousa Batista; Advogada: Jéssica Caroline Nozé (OAB: 390256/SP);
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