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2222298-60.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222298-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Maria Vania de Lima - Paciente: Jose Dejamar Fernandes dos Santos Junior - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pela advogada Dra. Maria Vânia de Lima em favor de José Dejamar Fernandes dos Santos Junior, na qual figura como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais da Comarca de Presidente Prudente/SP DEECRIM 5ª RAJ. Sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente vem padecendo de manifesto constrangimento ilegal em razão da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, embora reconhecido o preenchimento do requisito objetivo. Afirma que o Juízo da execução considerou ausente o requisito subjetivo com fundamento na existência de falta disciplinar grave praticada no curso da execução e na necessidade de prévia passagem pelo regime semiaberto, em razão da natureza violenta do delito. Aduz que o paciente é primário, ostenta bom comportamento carcerário e já cumpriu mais de dois terços da pena, tendo alcançado o lapso temporal para o benefício em 23 de junho de 2026. Alega que a falta grave praticada em 23 de junho de 2025, consistente no descumprimento das normas da saída temporária, já foi sancionada com a regressão ao regime fechado e a perda de 58 dias remidos, encontrando-se reabilitada desde 23 de junho de 2026, de modo que sua nova valoração configuraria indevido bis in idem. Argumenta que o livramento condicional constitui instituto autônomo em relação à progressão de regime, inexistindo previsão legal que condicione sua concessão à prévia permanência no regime intermediário. Assevera, ainda, que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento idôneo para o indeferimento do benefício e que o Tema Repetitivo n.º 1.161 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a utilização automática e permanente de falta disciplinar já reabilitada. Reconhece que foi interposto agravo em execução contra a mesma decisão, mas defende o cabimento concomitante do habeas corpus diante da alegada flagrante ilegalidade e da ausência de efeito suspensivo do recurso próprio. É o relatório. Assenta-se, de plano, que a presente impetração não comporta conhecimento, em função da inadequação da via eleita pelo impetrante para o acolhimento da respectiva pretensão. Dispõe expressamente o artigo 197 da Lei n.º 7.210/84 que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo, nos termos dos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, a cessação de ilegalidade ou abuso de poder que implique coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para a pretendida reforma de decisão fundamentada proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. No caso, a própria inicial informa que já foi interposto agravo em execução contra a mesma decisão, recurso atualmente em processamento e distribuído por prevenção a este Relator sob o n.º 0011876-63.2026.8.26.0996. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso legalmente previsto, ambos voltados contra o mesmo ato judicial e destinados à obtenção de idêntico resultado, não autoriza o conhecimento da impetração, sendo certo que a ausência de efeito suspensivo do agravo em execução não transforma o remédio constitucional em instrumento paralelo de antecipação do julgamento da insurgência recursal. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade, nulidade ou teratologia na r. decisão atacada que justifique a intervenção excepcional por esta via estreita. O Juízo da execução reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, mas indeferiu o livramento condicional por entender ausente o requisito subjetivo, considerando a falta disciplinar grave registrada no curso da execução, a atual permanência do paciente no regime fechado e a necessidade de demonstração progressiva de responsabilidade e assimilação da terapêutica penal antes do retorno antecipado ao convívio social. A presente impetração pretende que se reexaminem questões que demandam apreciação detida do histórico executório e dos elementos concretos considerados pelo Juízo competente, providência incompatível com a via restrita do habeas corpus, sobretudo quando o recurso próprio já foi interposto e se encontra pendente de julgamento. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO. (STF HC 223.421/SC Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 27/02/2023); AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ AgRg no HC 794.016/RJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 14/02/2023 DJe de 27/02/2023); HABEAS CORPUS INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE O habeas corpus não é via adequada para alterar procedimento amparado por lei específica ou apressar o processamento de feitos e decisões de competência da instância inferior. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 Indeferimento in limine do pedido. (TJSP Habeas Corpus Criminal 2112808-11.2023.8.26.0000 Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Bauru/DEECRIM UR3 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ Data do Julgamento: 19/05/2023 Data de Registro: 19/05/2023). Não se pode perder de vista, ademais, que a pretendida reforma da decisão proferida pelo i. Magistrado a quo reclamaria detida análise de fatos e circunstâncias, atividade incompatível com a via restrita do presente habeas corpus, de rito célere e cognição sumária. Vem a lume, a respeito, a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009, citada no v. acórdão prolatado no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2077815-68.2025.8.26.0000/São Paulo, pela C. 3ª Câm. Crim. deste TJSP, em que foi relator o E. Des. AIRTON VIEIRA, j. 20.03.2025). Ante o exposto, não se conhece da impetração, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando-se, por incidente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Maria Vania de Lima (OAB: 503114/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2222298-60.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PEDRO FERRONATO; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Execução da Pena; 0003419-54.2022.8.26.0520; Roubo Majorado; Impetrante: Maria Vania de Lima; Paciente: Jose Dejamar Fernandes dos Santos Junior; Advogada: Maria Vania de Lima (OAB: 503114/SP);

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