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2222278-69.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222278-69.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Campinas; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0003938-89.2026.8.26.0196; Assunto: Furto Qualificado; Paciente: Mayara Gasparina de Freitas Silva; Advogada: Victoria Roberta de Oliveira (OAB: 525188/SP); Impetrante: Victoria Roberta de Oliveira

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222278-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Mayara Gasparina de Freitas Silva - Impetrante: Victoria Roberta de Oliveira - HABEAS CORPUS CRIMINAL PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO ALEGAÇÃO DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RAZOABILIDADE DO PRAZO DE ESPERA - INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONHECIMENTO - Inadequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes desta Corte e do STJ Caso em que incabível a concessão da ordem de ofício - Possibilidade de se determinar a prévia realização do exame prevista na Súmula 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ Legalidade de sua exigência mesmo antes da alteração do Art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, sem que se tenha verificado demora injustificada na sua realização Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Mayara Gasparina de Freitas Silva, contra a decisão do Douto Juízo de Campinas/DEECRIM UR4 que determinou a realização de exame criminológico como requisito à concessão do benefício de progressão de regime. Alega-se que a paciente completou os requisitos da progressão ao regime aberto em 02/12/2025 e fez vários peticionamentos neste sentido, porém, após progredir do fechado para o semiaberto, tal pretensão contou com manifestação favorável do Ministério Público somente em 29/07/2026, seguindo-se a ilegal decisão da digna autoridade, que determinou a realização de exame criminológico em 20/08/2026, sem fixação de prazo para realização da prova, em desfavor da paciente, que permanece em regime mais gravoso. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). E o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício. Cumpre observar que a realização de exame criminológico já era prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, quando do exame do pedido de progressão de regime, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025 e que tem aplicação imediata dada sua natureza de norma processual. Sobre o tema há precedentes desta E. Corte, inclusive desta Turma Julgadora, onde assentada a natureza processual da norma: HABEAS CORPUS. Execução Penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Alegação de demora na realização. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Norma de natureza processual com aplicação imediata. Via processual eleita inadequada para o fim visado. Ordem denegada.(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2346854-71.2025.8.26.0000; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IX (Direito Criminal); Bauru/DEECRIM UR3 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 08/11/2025; Data de Registro: 08/11/2025) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Progressão de regime - Recurso da Defesa - Insurgência contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para o fim de análise do requisito subjetivo - Alegação de "novatio legis in pejus", inconstitucionalidade e desnecessidade da perícia - Não acolhimento - Inteligência do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024 - Norma de natureza processual e aplicação imediata - Peculiaridades do caso concreto (multireincidência específica em crimes patrimoniais e histórico prisional com falta média) que reforçam a necessidade de avaliação técnica aprofundada - Atestado de boa conduta carcerária que não vincula o Juízo - Decisão devidamente fundamentada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0037364-09.2025.8.26.0041; Relator (a):Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto. O agravante cumpre pena de 8 anos por homicídio qualificado tentado e ameaça, com término previsto para agosto de 2028. Requereu progressão ao regime semiaberto, mas foi submetido a exame criminológico, gerando inconformismo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar (i) a aplicação da Lei nº 14.843/24, considerada mais gravosa, e sua irretroatividade; (ii) a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime. III.Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.843/24 apenas positivou entendimento já aplicado, não havendo violação à irretroatividade. Norma de cunho processual, que se aplica de plano, inclusive a casos anteriores. 4. O exame criminológico é necessário para garantir segurança ao conceder progressão, especialmente em casos de crimes graves e histórico penal conturbado. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional e visa garantir segurança na concessão de benefícios. 2. A irretroatividade da lei penal mais gravosa não se aplica quando a norma apenas positivou entendimento já existente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos XLVI e LIV; art. 37; art. 93, inciso IX. LEP, art. 112, § 1º. CPC, art. 370. CPP, art. 156. Jurisprudência Citada: STF, ADPF nº 347. STJ, súmula n. 439.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0012349-13.2025.8.26.0502; Relator (a):Pinheiro Franco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Araçatuba/DEECRIM UR2 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ; Data do Julgamento: 13/09/2025; Data de Registro: 13/09/2025). Aliás, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que cabível a determinação de exame criminológico mesmo antes da referida modificação legislativa, para melhor se aferir o mérito do sentenciado que pretende a progressão de regime, a despeito do sentenciado apresentar bom comportamento carcerário, como reconhecido pelo Colendo STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 391202/SP (rel. Min. Jorge Mussi, j. 20/06/2017). No mesmo sentido vem se pronunciando ambas as Turmas de Direito Criminal do Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau, como se vê nos arestos da Turma IX (HC 2346854-71.2025.8.26.0000, rel. Paulo Sergio Mangerona; Agravo em Execução Penal 0037540-85.2025.8.26.0041, rel. Rogério Danna Chaib); e da Turma X (HC 0039745-16.2025.8.26.0000, rel, Rubens Hideo Arai, j. 07/11/25). Alega-se que a demora da realização do exame configura constrangimento ilegal. No caso, a decisão que determinou o exame criminológico - Relatório de Acompanhamento Qualificado da Pena - data de 20/08/2026 e nela consta clásula de urgência na realização da prova. Vê-se, pois, que o prazo estabelecido para a realização de exame - com urgência - não se revela desproporcional e nem configura, por si só, constrangimento ilegal, conforme decidido no Habeas Corpus Criminal nº 2306545-08.2025.8.26.0000, da 3ª Câmara Criminal do TJSP, rel. Des. Luiz Antonio Cardoso, j. 14/10/2025, onde assentado que "a realidade do sistema judiciário pátrio, marcado por demanda processual excessiva e em constante crescimento, circunstância que, entre outros fatores, acarreta elevado volume de processos, especialmente nos juízos de Primeira Instância, que justifica a impossibilidade da apreciação imediata dos pleitos formulados." Por outro lado, conforme precedente do STJ, adotado neste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau, "o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se caracteriza se demonstrada mora injustificada, decorrente de negligência do órgão judicial (HC 427.154/RS, DJE 14.3.2019), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a execução tramita de forma regular" (Habeas Corpus nº 2393673-66.2025.8.26.0000, X Turma, j. 11/03/2026). Diante disso, como a digna autoridade tem atuado para abreviar o tempo de espera do resultado do exame e como à luz do princípio da razoabilidade não se constata decurso de prazo excessivo, que extrapole o lapso inerente a tal atividade probatória, não há que se falar em constrangimento ilegal a autorizar a dispensa do exame e excepcional concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. WRIT INADEQUADO. Impetrado habeas corpus visando à concessão de livramento condicional sem a realização de exame criminológico, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de demora na elaboração do laudo. Ausência de ilegalidade manifesta. Juízo da execução que determinou o exame por decisão fundamentada e vem adotando providências para sua realização, não configurada desídia estatal nem atraso injustificado, mas lapso inerente ao procedimento técnico multidisciplinar. Livramento condicional que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo (art. 83 do CP). Avaliação do requisito subjetivo que deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em tema repetitivo. Exame criminológico que constitui instrumento idôneo para aferição das condições pessoais do reeducando e, após a Lei nº 14.843/2024, possui natureza obrigatória (art. 112, §1º, da LEP), tratando-se de norma processual de aplicação imediata. Inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal. Existência de recurso próprio na execução penal. Necessidade de racionalização do uso do writ. Impossibilidade de análise originária do benefício pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2050452-72.2026.8.26.0000; Relator (a):PAULO SERGIO MANGERONA; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026) AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - I.Caso em Exame. 1. Agravo interno criminal em habeas corpusimpetrado pelo sentenciado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante alega constrangimento ilegal devido à demora na realização de exame criminológico, necessário para progressão de regime, após já ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a demora na realização do exame criminológico configura constrangimento ilegal que justifique o conhecimento do habeas corpus. III.Razões de Decidir. 3. O habeas corpus não foi conhecido, pois não é o instrumento adequado para discutir questões incidentes em execução penal, não se prestando a apressar, ou, de qualquer modo, agilizar a tramitação regular do processo de execução. 4. Exame criminológico destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, sem que se tenha verificado demora injustificada na sua realização. Fixação de prazo razoável para a apresentação do laudo, o que já foi reiterado. Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade. Razões recursais que apenas reprisam as alegações da impetração. Decisão monocrática ratificada. - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2014858-94.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); Sorocaba/DEECRIM UR10 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Registro: 18/03/2026) Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Excesso de prazo para realização de exame criminológico. Progressão de regime. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em prol do reeducando no qual se alega a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, o qual foi exigido para viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime aberto. O impetrante pede a imediata progressão da paciente ao regime aberto, independentemente da realização do exame criminológico ou, subsidiariamente, que o juízo da execução seja compelido apreciar o pedido de progressão. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se há excesso de prazo para realização do exame criminológico; e (2.2.) em caso positivo, apurar se é possível determinar a progressão de regime sem a realização do referido exame. III. Razões de Decidir 3. A defesa não se insurgiu, no momento oportuno e pelo recurso adequado (agravo em execução), contra a ordem de realização do exame criminológico, sendo o habeas corpus inadequado como substitutivo de recurso próprio. Medida que, não obstante, está devidamente fundamentada e não configura manifesta ilegalidade que possa ser reconhecida de ofício, conforme entendimento jurisprudencial. Precedentes. 4. Não se verifica injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres, cumprindo ressaltar que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excesso de prazo não demonstrado. 5. Impossibilidade de apreciação do pedido de progressão de regime por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2007346-60.2026.8.26.0000; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) O fato de o lapso de progressão ao regime aberto estar completo desde 02/12/2025 não impede a verificação atenta do requisito subjetivo mediante a realização do exame criminológico, máxime se não constatada negligência judicial no andamento do processo, mas sim andamento processual em conformidade com as várias questões discutidas. Logo, não existindo flagrante ilegalidade na decisão, não cabe a concessão de ofício da ordem. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO HABEAS CORPUS. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Victoria Roberta de Oliveira (OAB: 525188/SP) - Sala 705 - 7º andar

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