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2222268-25.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2222268-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Tiago da Rocha Justino - Agravado: José Rubens Sabino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido pelo agravado, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na nulidade da citação realizada na fase de conhecimento e, subsidiariamente, na impenhorabilidade da quantia de R$ 1.866,38 bloqueada pelo SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que a carta de citação foi encaminhada a endereço com o qual jamais manteve vínculo e recebida por terceiro estranho, sem prova de que fosse funcionário responsável pela portaria do condomínio. Afirma que, na época do ato, residia em endereço diverso, conforme proposta de locação, contrato e contas de consumo apresentados. Subsidiariamente, sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a quarenta salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e o curso do cumprimento de sentença, obstando-se a conversão do bloqueio em penhora, a expedição de mandado de levantamento, a liberação dos valores, o protesto, a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a adoção de novas medidas constritivas. O pedido não comporta acolhimento. A concessão de efeito suspensivo exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC. Em cognição sumária, não se evidencia a necessária probabilidade de provimento. A circunstância de o aviso de recebimento não identificar expressamente o signatário como funcionário da portaria não conduz, por si só, à nulidade da citação. O artigo 248, § 4º, do CPC não exige que o AR contenha carimbo, matrícula funcional ou indicação expressa dessa qualidade, admitindo a entrega da correspondência ao responsável pelo recebimento em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Embora relativa, a presunção de validade do ato não se mostra, por ora, suficientemente afastada. O contrato de locação invocado está em nome do enteado do agravante, enquanto os demais documentos, ainda que indiquem vínculo com endereço diverso, não demonstram de maneira inequívoca que ele jamais tenha residido ou mantido relação com o local em que recebida a citação. A ausência de informação, nos autos originários, sobre a fonte pela qual o agravado obteve o endereço tampouco basta para invalidar o ato citatório efetivamente realizado. A questão demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório, incompatível com a cognição sumária deste momento. Tampouco se verifica plausibilidade suficiente no pedido subsidiário de desbloqueio. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a proteção automática até o limite de quarenta salários mínimos incide sobre valores depositados em caderneta de poupança. Quando mantidos em conta-corrente ou outra modalidade de aplicação, compete ao executado demonstrar que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial (Resp nº 1.677.144/RS). No caso, o agravante não comprovou a natureza da conta, a origem do numerário ou sua destinação à garantia do mínimo existencial. O simples fato de a quantia bloqueada ser inferior a quarenta salários mínimos não determina sua automática impenhorabilidade. Ausente, portanto, um dos requisitos cumulativos exigidos para a tutela recursal, fica prejudicada, por ora, a análise aprofundada do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gabriel Aro (OAB: 468882/SP) - Dayse Ciacco de Oliveira (OAB: 126930/SP) - Hermeti Piochi Ciacco de Oliveira Lino (OAB: 366883/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222268-25.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2.VARA CIVEL; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002406-02.2024.8.26.0568; Assunto: Indenização por Dano Material; Agravante: Tiago da Rocha Justino; Advogado: Gabriel Aro (OAB: 468882/SP); Agravado: José Rubens Sabino; Advogada: Dayse Ciacco de Oliveira (OAB: 126930/SP); Advogado: Hermeti Piochi Ciacco de Oliveira Lino (OAB: 366883/SP)

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