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2222256-11.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2222256-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Kauã Matheus Alves de Oliveira - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kauã Matheus Alves de Oliveira, por meio do qual se busca a imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto ou, na ausência de vaga, a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar monitorada. Sustenta o impetrante que a autoridade coatora incorre em omissão e submete o paciente a constrangimento ilegal e excesso de execução, ao mantê-lo recolhido em estabelecimento de regime fechado, estagnando o feito na pendência de informações administrativas e retardando a fruição de benefícios executórios já temporalmente preenchidos. Alega, ademais, a incidência da Súmula Vinculante nº 56 do STF e do RE 641.320/RS, aduzindo que o déficit estrutural e a inércia estatal não autorizam a manutenção do apenado em condições concretamente mais gravosas. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata colocação do paciente em regime aberto ou prisão domiciliar monitorada até o surgimento de vaga adequada, ou, subsidiariamente, a apreciação urgente do pleito defensivo formulado na origem. É o relatório, no essencial. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, sendo cabível apenas quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que a insurgência defensiva não se volta contra ato judicial que tenha imposto ou mantido restrição indevida à liberdade do paciente, mas, em realidade, busca a obtenção de provimento jurisdicional destinado a impulsionar o andamento de procedimento em curso perante o Juízo da execução. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao controle genérico da atividade jurisdicional, tampouco constitui sucedâneo de medidas processuais destinadas ao mero impulsionamento do feito, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de lesão atual ao direito de locomoção. Além disso, não se extrai dos documentos que instruem a impetração a demonstração de prévia provocação específica do Juízo da execução visando à apreciação urgente do requerimento, tampouco a existência de resistência injustificada ou recusa deliberada da autoridade apontada como coatora em examinar a matéria submetida à sua apreciação. Observa-se, ainda, que a defesa protocolou o pedido de remição em 24/07/2026, com manifestação do Ministério Público em 27/07/2026, não havendo, portanto, que se cogitar de demora ou desídia na apreciação do pedido. Ao contrário, o feito vem tramitando regularmente, em observância ao rito próprio do processo de execução, inexistindo, até o momento, qualquer mora injustificada a ser imputada ao Juízo da execução. Nesse contexto, a intervenção desta Corte, pela via excepcional do habeas corpus, implicaria indevida supressão da atuação ordinária do Juízo da execução, a quem compete, em primeiro lugar, conduzir e ordenar os atos processuais inerentes ao cumprimento da pena. Observa-se, ainda, a impossibilidade deste E. Tribunal de proceder à análise do benefício, sem qualquer decisão em primeiro grau a respeito, o que caracterizaria inegável supressão de instância. Ausentes, portanto, situação de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a mitigação das regras de admissibilidade do writ, impõe-se o seu não conhecimento. Recomenda-se ao juízo de origem, contudo, que adote providências úteis e necessárias para a apreciação do requerimento do paciente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, com recomendação, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por incidir a hipótese prevista no art. 663 do Código de Processo Penal. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2222256-11.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0002272-48.2026.8.26.0521; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Kauã Matheus Alves de Oliveira; Advogado: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP); Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira

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